PL PROJETO DE LEI 3608/2022
Projeto de Lei nº 3.608/2022
Obriga as empresas de entrega a domicílios a criar um cadastro de entregadores e afixar tal informação de forma visível no colete, mochila ou bauleto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas que realizam entregas a domicílios deverão criar um cadastro de entregadores e manter afixado o número de identificação de cada um deles, de forma visível, no colete, mochila ou bauleto.
Art. 2º – No site e/ou aplicativo da empresa responsável pela entrega, deverá conter um campo para que qualquer pessoa possa pesquisar, de maneira fácil e rápida, o número de identificação, com foto, dados completos e telefone, para contato do entregador.
Art. 3º – O entregador que se recusar a manter o número de identificação de forma visível no colete, mochila ou bauleto não poderá realizar entregas através daquela empresa pelo período de 1 (um) mês.
Parágrafo único – O entregador que reiteradamente se recusar a manter o número de identificação de forma visível será desligado em definitivo da empresa.
Art. 4º – A empresa de entregas que não criar o cadastro de entregadores e/ou não disponibilizar o número de identificação, incorrerá em pagamento de multa diária de um salário minimo.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2022.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).
Justificação: Atualmente houve um aumento exponencial de delitos cometidos por criminosos que estão se passando por entregadores de aplicativos.
Na maioria das vezes eles agem em dupla e estão armados. Os bandidos são violentos, têm deixado uma série de vítimas e a população aterrorizada com a falta de providência do Poder Público.
A criação do cadastro de entregadores com disponibilização do número de identificação de cada um no colete, mochila ou bauleto visa reforçar, ao menos um pouco, a segurança da população pois, ao se deparar com um entregador sem a identificação, terá tempo de se precaver, podendo gerar um alerta e o acionamento da polícia.
Portanto, pelo mérito contemplado, pela pertinência da proposição e por perceber sensíveis benefícios, após sua introdução no mundo jurídico, conclamamos os nossos nobres pares a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.