PL PROJETO DE LEI 3600/2022
Projeto de Lei nº 3.600/2022
Institui a Gratificação por Atividade de Fiscalização de transporte e trânsito dos servidores do DER-MG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Gratificação por Atividade de Fiscalização de Transporte e Trânsito – GAFTT –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma do regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – pertencentes ao de Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, designados para o exercício de atividades de Fiscal de Transporte e Agente da Autoridade de Trânsito pelo Diretor-Geral do DER/MG.
§ 1º – A GAFTT terá valor fixo mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e será atribuída a no máximo 160 servidores das carreiras de que trata o caput.
§ 2º – A concessão da GAFTT é condicionada ao cumprimento do plano de trabalho a ser estabelecido, nos termos de regulamento, para os servidores designados para o exercício de atividades de fiscalização no âmbito das competências do DER-MG, compreendendo:
I – fiscalização e preservação dos transportes públicos e da malha rodoviária estadual;
II – fiscalização, estudos, pesquisas e monitoramento do transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, permitido, autorizado ou concedido pelo DER-MG;
III – fiscalização, estudos, pesquisas e monitoramento do transporte, do trânsito de veículos e pedestres, da ocupação e uso da faixa de domínio e áreas adjacentes e das condições técnicas, operacionais e de conservação das vias sob responsabilidade do DER-MG;
IV – fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito.
§ 3º – A GAFTT será concedida por ato do Diretor-Geral do DER-MG e terá sua identificação e codificação fixadas em decreto.
§ 4º – A GAFTT poderá ser percebida cumulativamente com função gratificada ou com a remuneração de cargo de provimento em comissão, independentemente da opção remuneratória do servidor.
§ 5º – A GAFTT não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, nem para qualquer benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 6º – Não receberá a GAFFT o servidor que recebe a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura – GIPPEA – prevista na Lei nº 20.748 de 25 de junho de 2013.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2022.
Professor Cleiton, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PSB).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.