PL PROJETO DE LEI 3570/2022
Projeto de Lei nº 3.570/2022
Autoriza o Poder Executivo a criar o Restaurante Universitário (RU) no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Restaurante Universitário (RU) no âmbito das unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.
Art. 2º – Os Restaurantes Universitários (RUs) da UEMG possuem função social e integrativa, sendo um dos equipamentos de execução da política de Assistência Estudantil da Instituição.
Art. 3º – São finalidades dos Restaurantes Universitários (RU’s) da UEMG:
I – Apoiar o desenvolvimento de atividades acadêmicas e administrativas da Instituição por meio do fornecimento de refeições nutricionalmente saudáveis, higiênico-sanitariamente adequadas e financeiramente acessíveis à comunidade acadêmica;
II – Atuar prioritariamente nas políticas de assistência ao estudante e humanização da assistência ao trabalhador da UEMG;
III – Incentivar a permanência e a integração da comunidade acadêmica no Campus e unidades;
IV – Promover a inclusão social que possibilite aos acadêmicos a permanência e conclusão dos cursos.
Art. 4º – Os Restaurantes Universitários (RUs) serão administrados pela Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças, conjuntamente com as Coordenações Administrativas de cada campus da UEMG, as quais serão designadas para acompanhar e fiscalizar o seu funcionamento.
Art. 5º – Os Restaurantes Universitários (RUs) da UEMG servirão almoço e jantar, de segunda a sexta-feira, de acordo com horário estabelecido por cada campus em concordância com a Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º – Os preços das refeições serão subsidiados, através de recursos assegurados pelo Governo do Estado.
§ 2º – Os horários de funcionamento de cada Restaurante Universitário serão disponibilizados no site da UEMG, bem como nos murais de entrada de cada RU.
§ 3º – Sob demandas específicas, os RUs poderão abrir aos sábados, domingos e feriados, possibilidade que fica condicionada à análise da necessidade e disponibilidade por parte do campus e da avaliação da Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo serem suplementadas, se for o caso.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Os Restaurantes Universitários (RU) desempenham um importante papel no cotidiano da comunidade acadêmica, pois possuem o compromisso de promover uma alimentação saudável, balanceada, higiênica e de baixo custo para a comunidade universitária.
Muitas vezes eles representam a única opção de alimentação para aqueles que precisam permanecer diariamente no ambiente universitário.
Os Restaurantes Universitários são apontados por diversos estudos como um local de promoção de saúde e socialização, além de desempenhar papel essencial na Política de Assistência Estudantil.
No cenário competitivo, presente no âmbito dos restaurantes localizados próximos das universidades é usual a existência de vários restaurantes, cantinas e lanchonetes, que atendem consumidores de diferentes perfis socioeconômicos. Porém, os preços praticados nesses estabelecimentos próximos das universidades são elevados para grande parte da comunidade acadêmica.
A implantação de Restaurante Universitário além de facilitar o acesso à alimentação saudável, contribui significativamente para a melhoria na integração da comunidade acadêmica.
A construção e apresentação deste projeto é resultado do diálogo permanente que fazemos com a comunidade universitária, e foi uma sugestão direta da gestão da unidade da UEMG de Divinópolis.
Certa da importância e da conveniência do projeto de lei ora apresentado, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.