PL PROJETO DE LEI 3564/2022
Projeto de Lei nº 3.564/2022
Estabelece a equiparação entre o comprovante de imunidade natural ao Covid-19 e o comprovante de vacinação no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Saúde e os demais órgãos sanitários no Estado de Minas Gerais considerarão como elemento fundamental, na formulação de políticas públicas de enfrentamento e de combate ao Covid-19, o fato e o conceito da imunidade natural.
Parágrafo único – Pela imunidade mencionada no caput, entende-se a presença de anticorpos contra a Covid-19 no sistema imunológico da pessoa adquiridos naturalmente como resultado de sua infecção prévia pelo vírus.
Art. 2º – Nenhuma entidade pública ou privada no Estado de Minas Gerais, para todo e qualquer fim legal de natureza administrativa, civil, empresarial ou trabalhista, poderá adotar, como medida de prevenção à transmissão do novo coronavírus e de enfrentamento ao Covid-19, decreto, resolução, portaria, estatuto, diretriz, regra, política, disposição contratual, regimental ou prática, que:
I – Não reconheça a imunidade natural como um nível de proteção imunológica equivalente à imunidade induzida por vacina contra o novo coronavírus (Covid-19);
II – Trate as pessoas com imunidade natural de maneira diferente daquelas que receberam a vacina contra o novo coronavírus (Covid-19).
Art. 3º – A imunidade natural de que trata esta lei poderá ser comprovada mediante a apresentação de teste positivo de Covid-19, realizado há no mínimo 10 (dez) dias, ou outra evidência laboratorial de imunidade ao novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único – O teste positivo de Covid-19 ou a evidência laboratorial terão validade de 1 (um) ano, após a sua realização, para comprovação da imunidade prevista no caput.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2022.
Bruno Engler (PRTB)
Justificação: O presente projeto de lei tem como finalidade estabelecer uma equiparação entre os comprovantes de imunização natural e de imunização induzida mediante vacina, a fim de assegurar que não haja nenhuma forma de discriminação por parte das entidades públicas ou privadas no Estado de Minas Gerais contra as pessoas ainda não vacinadas. Com isso, busca-se impedir que as pessoas sejam coagidas ou restringidas a praticar atos da vida civil sem uma justa causa, razoável e proporcional, apresentada pelas entidades públicas ou privadas. Assim, o exercício dos direitos civis e sociais das pessoas estarão resguardados quando houver a apresentação do comprovante de vacinação contra o novo coronavírus ou do comprovante de imunidade natural ao Covid-19. Por essa razão, conto com o apoio dos pares na aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.247/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.