PL PROJETO DE LEI 3557/2022
Projeto de Lei nº 3.557/2022
Proíbe o abate do jumento (Equus asinus) no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o abate de jumentos (Equus asinus) em todo o território do Estado.
Art. 2º – O abate sanitário de jumentos, no caso de doenças infectocontagiosas, sejam zoonoses ou não, tais como o mormo e a anemia infecciosa equina – AIE –, continua permitido, nos termos da legislação existente.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2022.
Professor Irineu (PSL)
Justificação: Os jumentos foram trazidos da África para o Brasil e, por serem dóceis e resistentes, carregaram em seu lombo água, materiais de construção, alimentos e seres humanos, ajudando o ser humano a construir e desenvolver o Brasil. Não é por outro motivo que o jumento é lembrado e homenageado por muitos artistas como Luiz Gonzaga e Chico Buarque, por exemplo. O jumento, por sua importância histórica, tornou-se símbolo da luta, da força e da resistência do sertanejo, integrando o imaginário brasileiro e consistindo em verdadeiro patrimônio histórico e cultural.
No entanto, há alguns anos os jumentos vêm sendo capturados ou comprados, transportados por longas horas, confinados em fazendas de espera sem a observância da biossegurança e rastreabilidade quase sempre inexistente, e, por fim, abatidos para que sua pele seja exportada para a China, que dela faz um produto chamado ejiao, com propriedades medicinais não comprovadas cientificamente. A carne de jumento é um subproduto, geralmente exportado ao Vietnã e eventualmente consumido internamente, com nomes como charque ou jabá.
A rastreabilidade precária e frequentemente inexistente dentro do comércio de pele de jumento deixa o Brasil vulnerável aos riscos de biossegurança, que têm o potencial de afetar as pessoas e os equídeos, incluindo os cavalos, cuja indústria possui elevada movimentação de recursos financeiros no País.
Em circunstâncias normais, os jumentos tendem a ser resistentes a doenças e raramente atuam como transmissores de doenças para outras espécies. No entanto, as condições associadas a captura, transporte por longas distâncias sem comida ou água, contenção e abate causam estresse crônico, que atua como um imunossupressor, tornando os jumentos envolvidos no comércio particularmente suscetíveis a doenças. Esse risco é exacerbado pela prática padrão de misturar jumentos de diferentes origens e transportá-los por longas distâncias, geralmente através das fronteiras estaduais, sem documentação ou exames. Nessas condições, os jumentos estão em risco e representam um risco para outros equídeos e para a saúde humana. A forma como essa atividade vem ocorrendo não representa o agronegócio brasileiro, que possui elevadíssimos padrões sanitários.
Documento técnico elaborado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia da Bahia – CRMV-BA – afirma que, se os abates continuarem no Brasil, os jumentos estarão extintos nos próximos quatro anos, o que contraria frontalmente o art. 225, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido é a afirmação do médico veterinário e professor da Universidade Federal Rural do SemiÁrido – Ufersa –, Dr. Marcelo Barbosa Bezerra.
Além da violação direta e frontal da Carta Magna, o abate de jumentos enseja a tipificação prevista no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, ou seja, o crime de maus-tratos, haja vista o comprometimento do bem-estar dos animais comercializados, em razão da ausência de água, comida, cuidados médicos veterinários e abrigo do sol e da chuva.
Não há estudos científicos que permitam o adequado manejo dos jumentos, nem o seu transporte, que causa intenso estresse e, consequentemente, desencadeia uma doença metabólica chamada hiperlipidemia, com alto índice de letalidade. Não bastasse isso, os boxes de contenção e os métodos de insensibilização pré-abate utilizados não são adequados à espécie, o que aumenta ainda mais os maus-tratos e a crueldade infligidos a esses animais, em mais uma evidente agressão ao mesmo dispositivo constitucional acima citado (art. 225, § 1º, IV, CF/88).
Por fim, o argumento de que os jumentos estão causando acidentes nas estradas deve ser refutado, pois o que causa esses acidentes é a falta de políticas públicas e de investimentos dos governos para solucionar essa questão. Não são apenas jumentos que são atropelados em estradas e rodovias brasileiras; 475 milhões de animais são atropelados anualmente nas estradas e rodovias brasileiras, conforme levantamento feito pela Universidade Federal de Lavras – Ufla.
Portanto, todas as irregularidades e ilegalidades verificadas nessa atividade extrativista sem qualquer proveito ao País, levam à inevitável conclusão de que os jumentos devem ser imediatamente protegidos, pelo seu valor histórico e cultural para o País, bem como em virtude do iminente risco de extinção da espécie. Ademais, com essa medida, serão protegidas também a saúde da população e o agronegócio brasileiros, lembrando que a opinião pública nacional e internacional é totalmente favorável ao disposto no presente projeto de lei, já que existem diversas organizações não governamentais e movimentos sociais dedicados à causa, inclusive com foco na proteção de jumentos, com amplo apoio da população, evidenciado por abaixo-assinados e doações, por exemplo.
Mister ressaltar que não haverá prejuízo econômico significante com a proibição do abate dos jumentos, haja vista que são empresas estrangeiras que estão explorando esse negócio. Outrossim, é dever do Estado criar alternativas a essa atividade predatória e vexatória para que a população tenha emprego e renda. Por fim, o que manchará a nossa história e a nossa economia serão os escândalos sanitários, com reflexos muito negativos para o País, ainda mais em tempos de coronavírus e mercado global de capitais despencando.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambientais e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.