PL PROJETO DE LEI 3486/2022
Projeto de Lei nº 3.486/2022
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 10.86/03.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido, no estado de Minas Gerais, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, art. 6º da Lei Federal nº 10.86/03.
Art. 2º – O Poder Executivo terá 90 dias para regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2022.
Coronel Sandro, presidente da Comissão Extraordinária das Privatizações (PSL).
Justificação: No que se refere a categoria dos CACs, em destaque os atiradores desportivos, que possuem no trajeto de suas residências até o local de prática de tiro desportivo, porte de arma de fogo uma vez que são permitidos, com todos trâmites legais, o transporte de armas de fogo destinadas a prática de sua atividade.
Mesmo com os avanços na segurança jurídica em relação ao porte, ainda há questões pertinentes ao tema, como a configuração do trajeto para competição ou prática, a validade da guia de tráfego para o trajeto necessário, visto a natureza volúvel do trânsito em áreas urbanas. Não obstante ao alto risco já enfrentado no transporte de armas de fogo por parte de criminosos, cobiçadas pelos mesmos para usos em atividades criminosas e trazendo para si grande atenção por parte desses grupos, ficam ainda a mercê da interpretação legal das autoridades competentes no que diz respeito ao porte, trajeto e transporte de armas de fogo e acessórios necessários para a prática desportiva, e que em grande parte dos casos acabam em persecução criminal, somente para reconhecimento de suas atividades e absolvição futura, trazendo para o mesmo inúmeros prejuízos.
Importante ressaltar que para o registro do certificado de caçador, atirador e colecionador, já se observa todos os requisitos legais para o porte, como definido na legislação, tornando infrutífera e custosa para o estado e população este rito, quando todos os requisitos legais já se encontram regularizados conforme exigidos em lei, e no papel de parlamentar, diante da exposição, o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo aos atiradores desportivos, de maneira a ser futuramente regulada pelo Poder Executivo de Minas Gerais para evitar despesas infrutíferas ao estado e garantir o exercício dos direitos e da atividade dos atiradores desportivos em nosso estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Leonídio Bouças. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.405/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.