PL PROJETO DE LEI 3476/2022
Projeto de Lei nº 3.476/2022
Dispõe sobre apresentação do cartão de vacinação de crianças e adolescentes nas escolas, com base no art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e garante o acesso de todos à escola.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os pais e responsáveis legais obrigados a apresentar cartão de vacinação de crianças e adolescentes que estejam sob sua guarda.
§ 1º – O disposto no caput tem o objetivo de assegurar o disposto no art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 2º – O documento deve ser apresentado anualmente no ato de matrícula e de renovação de matrícula.
Art. 2º – A escola notificará ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e às autoridades sanitárias os casos de não apresentação do cartão de vacinação, no prazo de sessenta dias.
§ 1º – Após recebimento da notificação, o Conselho Tutelar deverá tomar providências conforme reza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Os alunos que não apresentarem cartão de vacinação não podem ser impedidos de frequentar a escola.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2022.
Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente (PT).
Justificação: A vacinação de nossas crianças é o meio eficiente de evitar mortes e sequelas graves decorrentes das doenças imunopreviníveis, como sarampo, febre amarela, tuberculose, hepatite B, coqueluche, tétano, difteria e infecções causadas pela bactéria Haemophilus tipo B, poliomielite (paralisia infantil), infecções gastrointestinal, meningite, rubéola, caxumba, catapora e, mais recentemente, a Covid-19, provocada pelo novo coronavírus.
Segundo nota da Fundação Oswaldo Cruz, até 4 de dezembro de 2021, no Brasil, foram hospitalizados por SRAG, confirmados por Covid-19, 19,9 mil casos abaixo de 19 anos. Na faixa etária de menores de 1 ano foram notificados 5.126 casos, de 1 a 5 anos 5.378 casos e, de 6 a 19 anos, 9.396 casos. Em relação aos óbitos, foram notificados 1.422 óbitos por SRAG confirmados por Covid-19, 418 em menores de 1 ano, 208 de 1 a 5 anos e 796 de 6 a 19 anos.
Ainda em nota técnica, a FioCruz enfatiza a experiência com a Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica associada à Covid-19 (SIM-P), 64% das crianças e adolescentes acometidos tinham entre 1 e 9 anos de idade, no nosso país, com necessidade de internação em UTI de 44,5% das crianças hospitalizadas e letalidade de 6%. A SIM-P é uma grave complicação da infecção pelo Sars-CoV-2 em crianças, uma condição que gera inflamações em diferentes partes do corpo, incluindo coração, pulmões, rins, cérebro, pele, olhos ou órgãos gastrointestinais.
Observando o crescente número de contaminação das crianças e adolescentes pela Covid-19 e visando garantir o retorno presencial às escolas, as autoridades sanitárias e o Ministério de Saúde já recomendam aos pais e responsáveis a vacinação das crianças e adolescentes a partir dos 5 anos de idade. No entanto, mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 14, § 1º, determinando a obrigatoriedade da vacinação das crianças e adolescentes, a vacinação contra a Covid-19 anda a passos lentos.
Diante do atual cenário de pandemia que assola o nosso país, como um dos coordenadores da Frente Parlamentar em Defesa das Crianças e Adolescente e médico, não posso deixar de me preocupar com a saúde das nossas crianças que estão retornando as aulas presenciais, que são o maior número de contaminados hoje.
Por acreditar ser necessária a criação de mecanismo de efetivação dessa norma no Estado e que a escola é o instrumento mais próximo das crianças e adolescentes para fiscalizar o cumprimento dessa norma, junto com Conselho Tutelar, que apresento esta proposição.
Pelas razões apresentadas, conto com o apoio dos meus nobres colegas para apreciação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.029/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.