PL PROJETO DE LEI 3447/2022
Projeto de Lei nº 3.447/2022
Institui o Fundo Emergencial de Reparação e Assistência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Emergencial de Reparação e Assistência, destinado à financiar medidas emergenciais de reparação de infraestrutura e de assistência material, economica e social aos municípios e cidadãos atingidos por eventos climáticos e ambientais extremos que causem danos coletivos, assim como as demais situações de calamidade pública e de emergência.
Parágrafo único – O Fundo Emergencial de Reparação e Assistência tem como escopo os eventos ocorridos no ano de 2022 ou os efeitos de eventos ocorridos anteriormente que ainda necessitem de intervenções do Estado neste ano, permitida a prorrogação da duração do Fundo para os anos subsequentes.
Art. 2º – Os recursos do Fundo Emergencial de Reparação e Assistência serão aplicados em:
I – obras de recuperação de rodovias e pontes atingidas por eventos climáticos extremos, priorizando as estradas de acesso aos municípios, distritos e comunidades;
II – obras de reestruturação de municípios impactados pelas chuvas e enchentes, priorizando a disponibilização de residências para a população atingidas;
III – intervençoes emergenciais em estruturas comprometidas pelos eventos climáticos extremos, priorizando aquelas que representem risco iminente para a população e ao meio ambiente;
IV – obras emergenciais em aparelhos públicos como escolas e unidades de saúde;
V – ações de assistência social para famílias atingidas, como a distribuição de cestas básicas, produtos de higiene, entre outros;
VI – gastos com aluguel social para os desabrigados pelos eventos de que trata o caput do art. 1º;
VII – medidas de recuperação econômica dos município atingidos, com foco em incentivos para economia popular e cooperativismo;
VIII – garantia de renda emergencial para as famílias atingidas;
IX – reparação financeira aos produtores rurais atingidos, priorizando os pequenos produtores.
§ 1º – Os municípios que decretarem situação de emergência, estado de calamidade ou afins serão priorizados na distribuição dos recursos.
§ 2º – O Fundo poderá destinar os recursos os municípios ou executá- los diretamente.
Art. 3º – Constituem recursos do Fundo:
I – ao menos 50% dos valores referentes à Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM repassados ao Estado;
II – receitas extraordinárias que o Estado venha receber no ano de 2022, em especial indenizações ou acordos firmados com o setor privado;
III – ao menos 50% do lucro da Codemig remetido à Codemge;
IV – doações públicas e privadas;
V – demais dotações e fontes orçamentárias definidas pelo Governo.
Parágrafo único – Os recursos deverão ser integralmente aplicados no ano fiscal de 2022 e, em caso de impossibilidade técnica de execução, transformados em restos a pagar para a execução no ano subsequente.
Art. 4º – O Fundo Emergencial de Reparação e Assistência será vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, tendo como gestores o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas e a Secretaria de Estado de Infraestrutura, sem prejuízo da criação de um Conselho participativo específico para gestão do Fundo.
§ 1º – Caberá aos órgãos gestores a elaboração de um plano de trabalho e um cronograma de desembolso, contendo as ações e prazos atividades que o Fundo deverá realizar.
§ 2º – O plano de trabalho deve ser elaborado em conjunto com representantes dos municípios e entidades interessadas, em até 60 dias após o início da vigência desta lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de janeiro de 2022.
Cristiano Silveira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: No final de 2021 e início de 2022, centenas de municípios mineiros foram severamente impactados pelos efeitos das fortes chuvas que causaram, até o momento, 19 óbitos, milhares de desabrigados e prejuízos econômicos a muitos mineiros. Apenas nos primeiros dias do ano, dezenas de trechos de rodovia cederam, pontes caíram e estradas foram interditadas por problemas de infraestrutura.
Minas já enfrentava um cenário pessimista em suas rodovias e pontes, com muitos locais quase intransitáveis pela ausência de manutenção adequada. Sabemos que obras de infraestrutura custam caro e o Estado não alocou recursos suficientes nessa área nos últimos anos. Os eventos recentes agravam o cenário, ameaçando deixar comunidades inteiras inacessíveis.
Além disso, com as mudanças climáticas que atingem o mundo com cada vez mais intensidade, é possível esperar mais eventos extremos no decorrer do ano, de chuvas intensas a períodos de seca extrema, o Estado precisa ter recursos à disposição para reagir rapidamente à situação.
Em uma economia já combalida pela crise social e financeira dos últimos anos, milhões de mineiros enfretam dificuldades quase insuperáveis após esses eventos extremos. Por isso, é preciso que o Estado aja com firmeza em duas direções: as reparações da infraestrutura prejudicada pelos eventos extremos e o auxílio e assistência aos mineiros atingidos.
Nesse sentido, respeitando a Lei Complementar 91/2006, que dispõe a instituição, gestão a extinção dos Fundos estaduais, propomos um Fundo que possa concentrar recursos para esse fim, dando ao Estado capacidade financeira e operacional para socorrer os municípios e os cidadãos atingidos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.459/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.