PL PROJETO DE LEI 3441/2022
Projeto de Lei nº 3.441/2022
Dispõe sobre a inclusão das pessoas com diagnóstico de disfunções linfáticas, de origem primária ou secundária, como pessoas com deficiência (PCD), no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As pessoas com diagnóstico de disfunções linfáticas, de origem primária ou secundária são consideradas como pessoas com deficiência (PCD), no âmbito do Estado de Minas Gerais, de acordo com a definição do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/15 (LBI).
Art. 2º – Todos os direitos concedidos às pessoas com deficiência pelo Poder Público Estadual serão estendidos às pessoas que se enquadrarem na presente lei.
Parágrafo único – Para se enquadrar aos benefícios insertos nesta Lei, a pessoa deverá apresentar laudo fornecido por médico ou fisioterapeuta credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou da rede privada, devidamente inscrito no seu respectivo órgão e/ou conselho de classe, o qual ateste sua condição especial nos termos definidos no artigo 1º.
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a adoção de medidas, junto aos órgãos competentes, para a regulamentação da presente Lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de janeiro de 2022.
Betão, vice-presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Este projeto de lei é apresentado a partir de uma demanda concreta encaminhada ao nosso mandato por portadores de Linfedema e suas respectivas famílias que estão se organizado para criar uma associação em Juiz de Fora.
Essas famílias nos relataram dificuldades com a precisão do diagnóstico, incertezas por parte de alguns ambientes sociais se tal condição especial seria passível de enquadramento da pessoa portadora de Linfedema como Portadora de Necessidades Especiais (PCD) e a ausência de ofertas de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde.
O Linfedema, vulgarmente conhecido por “elefantíase”, é definido como um acúmulo de líquido, eletrólitos e proteínas no espaço intersticial, ocorrendo por desenvolvimento anormal ou lesão linfática funcional ou mecânica de alguma estrutura do sistema linfático. Sua instalação leva ao aumento do volume e peso de extremidades ou outras regiões do corpo e a consequente deformidade funcional do membro.
Quando ocorre no nascimento, é denominado Linfedema primário, aquele de origem genética, hereditário ou não. Ele pode se manifestar em qualquer idade, sendo classificado como congênito (ao nascimento), precoce (durante a puberdade até a idade adulta) ou tardio (no período da maturidade em diante). Já o Linfedema secundário é aquele decorrente de algum trauma, infecção, procedimento cirúrgico, radioterapia, quimioterapia, filariose, alterações venosas e hormonais, nas síndromes metabólicas e de imobilidade, nas doenças reumatológicas e dermatológicas e após queimaduras.
A participação social, assim como os direitos inerentes à cidadania desses doentes claramente são prejudicados, uma vez que eles não dispõem de oportunidades para plena e ampla participação isonômica no meio social pelas dúvidas quanto ao enquadramento claro dos portadores de Linfedema como pessoas com deficiência.
Os direitos para um PCD são relevantes, como, pleitear vagas especiais em concursos públicos, ingressar pelas cotas em empregos nas empresas privadas, requerer jornadas de trabalho diferenciadas, solicitar adaptações ao ambiente de trabalho, requerer CNH especial, efetuar a compra de veículos com redução de impostos, solicitar medicação gratuita em postos de saúde, requisitar auxílio do INSS, fazer uso do direito a meia entrada em cinemas, shows, tramitação especial em ações judiciais e etc.
Nesse sentido, a aprovação deste projeto de lei ampliaria o uso e a fruição de diversos direitos para esses pacientes portadores de uma doença crônica, progressiva incapacitante e incurável.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.