MSG MENSAGEM 224/2022
MENSAGEM Nº 224/2022
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados –, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, projeto de lei que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2023.
O presente projeto de lei foi elaborado em consonância com os princípios e regras constitucionais, com as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023 – Lei nº 24.218, de 15 de julho de 2022 – e com as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. O projeto foi elaborado, ainda, com aderência ao Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG 2020-2023 e ao Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, de forma a assegurar o alinhamento gerencial do Governo do Estado.
Informo que a estimativa de receita e a fixação de despesa para 2023 tiveram como base os parâmetros previstos nas Metas Fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para 2023, e estão em conformidade com os critérios macroeconômicos utilizados pela União em seu Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em relação ao resultado fiscal do Estado, destaco que a receita total estimada para 2023 é de R$106,1 bilhões de reais. Por sua vez, a despesa total projetada para 2023 é da ordem de R$109,7 bilhões de reais. Nesses termos, o déficit orçamentário para 2023 é aferido em R$3,6 bilhões de reais, já antevendo significativo resultado da qualidade da gestão pública eficiente e do ambiente de equacionamento fiscal-orçamentário por meio da adoção de um planejamento de recuperação fiscal comprometido com o interesse da sociedade e das instituições do Estado.
Assim, e apesar da estimativa de déficit orçamentário, observo que o Governo de Minas vem fazendo ajustes profundos nas despesas do Estado desde 2019. Entretanto, continuamos em uma sequência de déficits orçamentários, o que reafirma a situação estrutural da crise financeira pela qual passa o Estado há vários anos e por diversas gestões. Esse cenário só poderá ser revertido por meio de reformas estruturais e gerenciais responsáveis. Dentre elas, a aprovação do Projeto de Lei nº 1.202, de 2019, que autoriza o Estado, por meio do Poder Executivo, a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF. Essa alternativa mostra-se viável e eficaz no médio e longo prazos, de modo a beneficiar as gestões estaduais atual e futuras com repercussões no bem-estar da sociedade advindas da possibilidade de ampliação e aperfeiçoamento dos serviços e dos bens públicos disponibilizáveis aos cidadãos, cidadãs e às pessoas jurídicas sediadas ou atuantes no território do Estado.
Sob essa perspectiva, informo que o RRF em seu novo regramento positivado pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, oferece meios jurídicos e de gestão hábeis para nortear os Poderes e órgãos do Estado no processo de ajustamento das contas públicas, ao final de sua vigência. Além disso, a adesão ao RRF autoriza que os valores inadimplidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 31 de dezembro de 2020 possam ser refinanciados pela União.
Logo, a adesão ao RRF é matéria de interesse público relevante e de responsabilidade fiscal e gerencial de todos os Poderes e órgãos do Estado. Cuida-se de um rigoroso instrumento de equacionamento das contas públicas e de enxugamento da máquina administrativa dos entes cujo colapso fiscal é iminente, com o objetivo de resguardar as funções essenciais do Estado.
Não por outro motivo o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 983, autorizou o Governo de Minas Gerais a tomar as providências necessárias à formalização do pedido de adesão ao RRF junto ao Ministério da Economia.
Soma-se a isso, há margem muito limitada de discricionariedade do Estado para reduzir o gasto público, tendo em vista as vinculações de receita com gastos obrigatórios impostas pela Constituição da República e Constituição do Estado.
Apesar de inalterada a gravidade e a complexidade da situação fiscal de Minas Gerais, agravada pela pandemia de covid-19, reforço o compromisso de todo o Poder Executivo de empreender esforços para reconstituir o equilíbrio fiscal e orçamentário do Estado, em sintonia com as práticas institucionais democráticas e de gestão responsável e sustentável, em prol dos cidadãos, cidadãs, das pessoas jurídicas e do Povo Mineiro. De modo a alcançar o equacionamento fiscal com a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços e bens públicos, o Governo se alinha às ações dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Em concomitância com a gestão fiscal, a previsão de orçamento que se apresenta ao Povo de Minas Gerais revela o compromisso da atual gestão com a ampliação da qualidade e da acessibilidade à educação, saúde, segurança, assistência social, desenvolvimento socioeconômico e ambientalmente sustentável, geração de empregos, atração de investimentos, infraestrutura em diversos setores – especialmente o de mobilidade – e efetividade dos direitos e garantias dos servidores públicos e a integridade e a eficiência administrativas.
Informo, ainda, que seguem anexos, por meio eletrônico, documentos e informações que instruem o projeto de lei.
Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam a propor o projeto de lei.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.