PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 194/2022
Projeto de Resolução nº 194/2022
Susta a Resolução nº 173 de 24 de novembro de 2022 da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG –, que majorou as tarifas de água e esgoto da Copasa, causando prejuízo aos consumidores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica sustada, em conformidade com o Art. 62, inciso XXX, da Constituição do Estado de Minas Gerais e Art. 100, inciso XVII, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a Resolução nº 173 de 24 de novembro de 2022 da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG, que majorou as tarifas de água e esgoto da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa para 2023, causando prejuízo aos consumidores.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2022.
Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros).
Justificação: Nos termos publicados na imprensa, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – majorou em média em 15.70% as contas de água e esgotamento sanitário para todas as categorias em reunião realizada em 23 de novembro de 2022.
Esse aumento, como noticiado pelo Jornal O Tempo (https://www.otempo.com.br/cidades/contas-de-agua-da-copasa-serao-reajustadas-em-15-70-a-partir-de-2023-1.2771231), além do alto índice, não respeita a capacidade de pagamento, principalmente, das famílias mais pobres, enquadradas na tarifa social.
Nessa linha, há que se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 1º, eleva à condição de fundamento da República a dignidade da pessoa, garantindo a todos, em qualquer situação, que deverão ser respeitados e garantidos os meios e recursos para que tal fundamento seja preservado. Nossa Constituição mineira vai além ao destacar como “objetivos prioritários do Estado” (art. 2º) a garantia e efetividade dos direitos públicos subjetivos (I), a criação de condições para a segurança e ordem públicas (V), garantia da saúde (VII) e a preservação dos interesses gerais e coletivos (IX), urgindo que atuemos de todas as maneiras possíveis para a concretização de tais garantias e direitos.
Noutro norte, a Agência Estadual olvidou os vultosos lucros da Copasa e, historicamente, atua subordinada ao Estado, mera advogada dos interesses da Companhia em detrimento dos consumidores. Ainda de acordo com a citada reportagem, “No último dia 4, a Copasa divulgou lucro líquido de R$ 227,1 milhões no terceiro trimestre deste ano”. Esse absurdo não pode, assim, prosperar.
Então, temos uma escolha, privilegiar os acionistas ou manter o acesso das famílias ao esgotamento sanitário e água tratada, preservando parte de seu poder de compra face à inflação e auxiliando na retomada da vida nestas épocas de Covid-19, cujos efeitos mais maléficos para a economia ainda não foram superados.
Conclui-se, portanto, que o resultado homologado pela Arsae-MG pela Res. nº 173 de 24 de novembro de 2022 negou o direito dos consumidores, adotando critérios de viés favorável à Companhia e prejudicial aos consumidores, o que fere o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, tornando a referida Resolução mais um ato ilegal da Agência que exorbitou o poder regulamentar, devendo ser sustado por esta Assembleia Legislativa, conforme disposto no artigo 62, inciso XXX da Constituição de nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.