PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 189/2022
Projeto de Resolução nº 189/2022
Susta os efeitos do § 4º e § 5º do art. 2º do Decreto nº 48.454 de 28/06/2022, que altera o Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados, em conformidade com o inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado e o inciso XVII e o § 1º do art. 100 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, os efeitos do § 4º e § 5º do art. 2º do Decreto nº 48.454 de 28/06/2022, que altera o Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE –, estabelecido no art. 9º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens, e o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades, e dá outras providências.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2022.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Lei Estadual nº 23291/2019, conhecida como Lei Mar de Lama Nunca Mais, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB), foi construída com forte participação e apelo popular após dois grandes crimes com o rompimento de barragens (Barragem do Fundão/Mariana e Barragem I da mina do Córrego do Feijão/Brumadinho) que provocaram a morte de 292 pessoas e causaram centenas de quilômetros de devastação socioambiental.
A referida lei atende, portanto, à premente necessidade de aprimoramento da legislação ambiental estadual, com vistas à garantia de maior segurança para a população, bem como de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para esta geração e as futuras, conforme preconiza o artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
Em seu § 2º, artigo 13, a PESB determina um prazo de três anos, contados a partir de sua publicação, para o descomissionamento das barragens alteadas pelo método a montante, considerado o mais temerário em matéria de segurança de barragens.
Contudo, esgotado esse prazo, diversas empresas mineradoras não cumpriram com a lei, o que levou a assinatura de Termos de Compromisso (TACs) firmados entre o MPMG e os empreendedores, no sentido de regulamentar o não cumprimento com a Lei Mar de Lama Nunca Mais.
Mediante a inconformidade perante a flagrante ilegalidade de firmamento de TACs que contrariam a legislação vigente, comunidades atingidas, projetos sociais e associações ajuizaram a ação civil pública de nº 5044261-84.2022.8.13.0024, que tramita na 5ª vara da fazenda pública e autarquias estaduais da comarca de Belo Horizonte.
Em que pese o Decreto nº 48.454/2022, ora atacado, fundamentar-se no inciso VII, art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais, seu conteúdo vai exatamente na contramão da matéria aludida:
"Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
(…)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;".
Incumbe ressaltar que o artigo 2º da CR/88 reconhece a independência e a harmonia entre os poderes executivo, legislativo e judiciário para o devido funcionamento institucional brasileiro, sem que estes ultrapassem suas competências típicas e atípicas, previamente estabelecidas, na forma da lei.
Com fulcro no art. 37 da CR/88, que evidencia o princípio da legalidade, denota-se que a ampliação de prazos, de descaracterização ou descomissionamento das barragens com método de armazenamento a montante, somente poderia ser feita por lei, ou seja, a alteração da lei estadual por decreto configura a usurpação da competência do órgão legislativo, cuja competência é, notadamente da Assembleia Legislativa. Sob o risco de se retirar o poder de decisão da mão do parlamento. Assim, vejamos o entendimento jurisprudencial por analogia do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO PARA LEGISLAREM SOBRE DANOS AO MEIO AMBIENTE - COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS – COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO ESTADO PARA EDITAR NORMAS QUE ATENDAM ÀS PECULIARIDADES REGIONAIS – SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DAS NORMAS ESTADUAIS EM RELAÇÃO ÀS NORMAS FEDERAIS – LEI ESTADUAL N. 7.772/1980 – ARTIGO 16, § 9º – PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS À MÍNGUA DE LICENÇA AMBIENTAL – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES A PARTIR DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – AFRONTA À NORMATIZAÇÃO FEDERAL – LEI N. 9.605/98.
– INCONSTITUCIONALIDADE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, XV, “H”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – A arguição da invalidade da norma estadual, em virtude de possível afronta à normatização geral erigida pela União, ainda que demande inevitavelmente a análise do teor da legislação federal, pode ser objeto de apreciação jurisdicional no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista que a afronta constitucional aventada tangencia o desrespeito à repartição de competência estabelecida na Carta Constitucional do Estado e atrai a inquinação de verdadeira inconstitucionalidade. - Nos termos do artigo 10, XV, “h”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente. - Em se tratando de competência concorrente, compete à União a edição de normas gerais e aos Estados a edição suplementar de normas que atendam às peculiaridades regionais, sem que haja a afronta estadual às diretrizes federais, sob pena de inconstitucionalidade em seu aspecto formal. - Ao prever o Estado de Minas Gerais que a suspensão das atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, exercidas sem a necessária licença ambiental, poderá ser afastada a partir da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (art. 16, §9º, da Lei nº 7.772/80), afrontou o arcabouço normativo genérico erigido pela União, que estabelece expressamente que, no caso de inobservância às prescrições regulamentares, deve ser cominada a sanção de suspensão das atividades.- Padece de inconstitucionalidade a parte final do §9º, do artigo 16, da Lei Estadual n. 7.772/80 - “ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização” -, por invasão da seara competência da União, em franca violação ao artigo 10, XV, “h”, da Constituição Estadual. – Pedido julgado procedente. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.589108-8/000 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – REQUERIDO(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA".
Os TACs, bem como, o decreto em questão, ao pretenderem o afastamento da penalidade de interdição da atividade irregular pela mera assinatura através de autocomposição entre MPMG e empresas, viabilizam a continuidade dos empreendimentos, à míngua do respectivo licenciamento, contrariando a PESB na medida em que esta prevê a aplicação das medidas mais gravosas, as quais que não podem ser elididas ou substituídas - ainda que temporariamente, como previsto na legislação mineira - apenas pela formalização do compromisso.
Na realidade, em caso de atividade potencialmente degradante ao meio ambiente, deve haver a cessação imediata do empreendimento, que apenas será revertida após a obtenção de documentação hábil a regularizá-la, conforme, a propósito, dispõe o artigo 15-B, do Decreto Federal nº 6.514/08, que, ao regulamentar a Legislação Federal em apreço, elucida que a penalidade de suspensão das atividades deve ser mantida enquanto não houver a regularização:
“Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e o embargo dependerão de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.”.
Verifica-se, portanto, que o referido decreto constitui uma usurpação das competências do órgão legislativo, uma vez que as sanções constantes na Lei Estadual nº nº 23.291/2019 somente poderiam ser afastadas por meio de lei em sentido estrito, a ser aprovada pela ALMG.
Ressalta-se que a separação dos poderes é cláusula pétrea, conforme o art. 60, § 4º, inc. III, da CR/88 e, nesse sentido, não há que se afastar de forma alguma o Poder Legislativo das decisões quais seja de sua competência típica, motivo pelo qual pleiteia-se aos nobres parlamentares apoio para a aprovação do presente projeto de resolução.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.