PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 186/2022
Projeto de Resolução nº 186/2022
Susta os efeitos da Resolução Sejusp n° 346 que “Dispõe sobre a manutenção de atividades nas Unidades Prisionais do Estado de Minas Gerais na modalidade virtual, estabelece normas sobre a visitação e entrega de itens de complementação aos indivíduos privados de liberdade, orienta sobre as medidas de prevenção à COVID-19 e dá outras providências”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados, em conformidade com o inciso XXX do art. 62 da Constituição do Estado, o inciso XVII e o § 1° do art. 100 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, os efeitos da Resolução Sejusp nº346, de 12 de Maio de 2022, que “Dispõe sobre a manutenção de atividades nas Unidades Prisionais do Estado de Minas Gerais na modalidade virtual, estabelece normas sobre a visitação e entrega de itens de complementação aos indivíduos privados de liberdade, orienta sobre as medidas de prevenção à COVID-19 e dá outras providências”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2022.
Andréia de Jesus (PT)
Justificação: Em 11 de Março de 2020, foi declarada a pandemia pelo Corona Vírus no Brasil, momento em que foram suspensas as visitas e os Indivíduos Privados de Liberdade ficaram em total isolamento, em desobediência, tida então como temporária e de caráter excepcional, à norma federal, Lei nº 7.210/84, que assegura ao preso o direito à visitação, sendo esta indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais da reintegração do preso à sociedade e à manutenção do convívio entre os acautelados e suas respectivas famílias.
Em cenário de eclosão da pandemia, na ausência do fornecimento de vacinas, os familiares cederam a esta medida excepcionalíssima. Passados dois anos, no entanto, com a pandemia do Covid-19 sob controle, e com cada vez menos medidas protetivas e de isolamento prevalentes em diversos outros seguimentos da vida social, faz-se necessário que o direito à visitação, consagrado pela Lei de Execuções Penais e secundado pela Constituição Federal de 1988 em diversos dispositivos, volte a ser plenamente respeitado.
De acordo com a Resolução que, com este instrumento, pretendemos sustar, existe um cenário de visitação de um visitante por IPL, a mais de um ano, sem que seja permitida a entrada de alimentos durante a visitação, e com a redução do horário, que antes era de 09 horas, para a prevista pela Resolução, que é de 03 horas.
Resta desrespeitada pela atual Resolução, além dos direitos à visitação dos IPLs e dos familiares, o direito da convivência familiar da criança e do adolescente, amparado pela Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A atual resolução prevê que apenas uma criança poderá participar das visitas, sendo que muitos indivíduos prezados de liberdade têm mais de um filho. Ademais disso, prevê o regramento que se pretende sustar que as crianças deverão estar com o ciclo vacinal completo, sendo que, em muitas localidades, não se chegou ainda a vacinar por completo crianças.
A situação é de tal forma absurda que, dois anos depois de adotadas as medidas excepcionais de contenção da pandemia, há pais privados de liberdade que não conhecem seus filhos e crianças que nunca viram seus pais.
Por último, a referida resolução restringiu o envio de sedex para um por mês, quando anteriormente eram dois, de modo que a despeito da alimentação continuar sem entrar nas visitas, não existe razão para cercear mais este direito.
Isso posto, contamos com a aprovação dos nobres pares para que seja revogada a Resolução Sejusp n° 346 e devidamente restituídos os direitos dos acautelados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.