RQN REQUERIMENTO NUMERADO 10542/2022
Requerimento nº 10.542/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
O deputado que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do art. 103, III, “a”, do Regimento Interno, seja encaminhado ao governador do Estado e ao secretário de Estado de Saúde – SES – pedido de providências para que garanta o cumprimento do prazo de 30 dias para o diagnóstico de pacientes com suspeita principal de neoplasia maligna no município de Uberlândia e região.
Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2022.
Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros).
Justificação: Os pacientes com suspeita de câncer estão denunciando que não estão conseguindo realizar os exames de biópisia para confirmação da neoplasia maligna em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, dentro do prazo de 30 dias, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.732/2012 que “Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início”.
O texto legal é simples e objetivo: “Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável”.
Conforme é de conhecimento dessa Secretaria, visto que o Sistema SUS é único e informatizado, a Lei dos 30 dias não está sendo cumprida. Ressalta-se ainda que a situação é grave e urgente visto que Uberlândia atende pacientes de várias cidades da região.
Nunca é demais lembrar, quem tem câncer tem pressa, e a cada semana que o paciente se encontra sem diagnóstico e tratamento as chances de óbito aumentam excessivamente.
Ademais, nos termos do art. 4º da referida lei, vê-se que ao Estado cabe prioritariamente o dever de garantir que o atendimento seja prestado de forma adequada, dentro dos prazos legais.
Por todo o exposto, conto com os nobres pares para aprovação deste requerimento para que sejam tomadas todas as medidas necessárias para que haja o respeito à Lei nº 12.732/12 e à dignidade e vida dos pacientes com câncer.