OFI OFÍCIO 827/2021
Ofício nº 827/2021
(Correspondente ao Ofício nº 1862/2021/GAB-PGJ)
Belo Horizonte, 4 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, nos termos do art. 66, § 2°, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o anexo Projeto de Lei, que altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.
A iniciativa da proposição tem como escopo criar 50 cargos de Assessor de Promotor de Justiça; alterar a forma que vem sendo paga a Gratificação de Apoio a Investigação aos policiais; e, por fim, instituir compensação visando gratificar servidores do MP que exercem funções específicas que demandam uma capacidade superior e dedicação maior, tais como aquelas envolvidas em ações estratégicas da Instituição, no desenvolvimento de sistemas de informática próprios e Coordenação de Promotorias de Justiça de grande movimentação.
Destaco, na oportunidade, que o projeto não demandará recursos extraordinários para ao Ministério Público, já que serão utilizados aqueles já previstos em nosso orçamento.
Ao ensejo, renovo-lhe protestos de estima e consideração.
Márcio Gomes de Souza, Procurador-Geral de Justiça em exercício.
JUSTIFICAÇÃO: A proposição objetiva criar 50 cargos de Assessor de Promotor de Justiça e, com isso, mitigar a pressão para a instalação de novas Promotorias de Justiça que, como ressabido, se mostram mais onerosas à Instituição;
Visa alterar a forma que vem sendo paga a Gratificação de Apoio a Investigação aos Policiais, com extinção da modalidade atualmente vigente, passando a atender Policiais cedidos ao Ministério Público e lotados no interior do Estado de Minas Gerais, anteriormente não contemplados;
Deste modo, a vinculação a padrões de remuneração do Ministério Público visa proporcionar maior previsibilidade na execução orçamentária.
Por fim, busca instituir compensação visando gratificar servidores do MP que exercem funções específicas que demandam uma capacidade superior e dedicação maior ligadas ao Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento, Informática e Assuntos Estratégicos e de Coordenação de Secretaria na Capital, Entrância Especial e Segunda Entrância.
E, nesses termos, para fins de cumprimento do art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento de despesa oriundo desta proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não afetando as metas de resultados fiscais.
Destaco, ademais, que as previsões dispostas nos art. 1° e 3° do projeto de lei, que criam os 50 cargos de Assessor de Promotor de Justiça e as Funções Gratificadas, somente serão oportunizadas e efetivadas após esgotado o prazo proibitivo fixado no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e, por essa razão, citado expressamente no art. 4° da proposição.
Segue, anexo, o Quadro contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dois exercícios subsequentes.
Quadro da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/606/7/1606007.pdf