PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 64/2021
Projeto de lei complementar nº 64/2021
Contém o Estatuto Disciplinar da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO I
DO ESTATUTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto Disciplinar da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG.
§ 1º – Aplica-se à matéria não disciplinada nesta lei complementar, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
§ 2º – Aos servidores administrativos que integram o quadro de pessoal da PCMG, aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Art. 2º – É vedada a aplicação de penalidade disciplinar sem lei anterior que a defina, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar.
Art. 3º – A atividade correcional consiste no poder de orientar, fiscalizar, corrigir, apurar e punir a prática de transgressão disciplinar de competência do órgão de correição.
§ 1º – O órgão de correição, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou transgressão disciplinar, de ofício ou mediante provocação, adotará as medidas de sua competência.
§ 2º – O disposto no caput não exclui o dever do superior hierárquico de gerenciar, orientar, inspecionar, fiscalizar, organizar e controlar o exercício das atividades e respectiva produtividade daquele que se encontrar sob sua subordinação.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 4º – São deveres dos policiais civis:
I – respeitar as leis e o código de ética policial civil, a ser editado por decreto;
II – servir e proteger o cidadão e a sociedade;
III – preservar a ordem e contribuir para a redução da violência e da criminalidade;
IV – exercer o poder de polícia na defesa, na garantia e na promoção de direitos;
V – desempenhar suas funções com ética, assiduidade, pontualidade, discrição, moderação, honestidade, isenção, transparência e lealdade às instituições;
VI – respeitar a hierarquia funcional, observar e fazer cumprir os atos normativos e as ordens superiores, as competências dos órgãos e unidades, bem como as atribuições dos servidores da PCMG;
VII – observar os princípios que regem a PCMG, a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária;
VIII – comparecer regularmente, durante o horário do expediente, com pontualidade, à sede do órgão ou unidade em que atue e exercer as atribuições de seu cargo, salvo quando se aplicar outra forma de controle de frequência;
IX – frequentar, quando matriculado, cursos oficiais para fins de habilitação técnico-profissional, aprimoramento e atualização de conhecimentos;
X – ter irrepreensível conduta profissional e pautar-se, no exercício de suas atribuições, pelo prestígio e dignidade das funções do cargo que ocupa;
XI – desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu encargo e os que, por determinação superior, lhes sejam atribuídos;
XII – apurar irregularidade de que tiver conhecimento e a prática de transgressão disciplinar ou, não sendo competente, comunicar o fato imediatamente àquele que o seja;
XIII – tratar as pessoas com imparcialidade, impessoalidade, urbanidade, cordialidade e cortesia;
XIV – prestar as informações solicitadas pelo cidadão, ressalvadas as protegidas por sigilo, e atender, no prazo legal, a requerimento para expedição de certidões e demais documentos destinados à defesa de direito;
XV – manter sigilo funcional quanto aos serviços em que atuar, especialmente quanto à despachos, decisões e medidas adotadas, ou que deles tiver conhecimento em decorrência de suas atribuições, ressalvada a garantia do acesso a informações, nos termos da legislação;
XVI – identificar-se nos atos e diligências oficiais que realizar, quando as circunstâncias o exigirem, com a indicação do cargo e unidade de exercício;
XVII – sugerir ao superior imediato, quando necessárias, melhorias nos serviços relativos à sua atuação;
XVIII – apresentar relatório de atividades desenvolvidas em cumprimento de ordem superior;
XIX – integrar Comissão Processante disciplinar, sempre que designado;
XX – zelar pela guarda, economia e conservação dos bens que receber em razão do exercício da função;
XXI – fornecer, quando solicitado por superior hierárquico, seus dados cadastrais, fotografia, endereço residencial e número de telefone, bem como submeter-se à inspeção médica, sempre que convocado por superior hierárquico;
XXII – apresentar-se em serviço com vestimenta adequada ao padrão indumentário oficialmente instituído pela PCMG, salvo quando a situação impuser o contrário;
XXIII – manter-se atualizado sobre as normas aplicáveis às atividades da PCMG, bem como difundir as diretrizes superiores;
XXIV – residir na circunscrição na qual exerça suas funções, salvo quando designado:
a) para unidade sediada em região metropolitana instituída em lei e em municípios definidos em decreto;
b) para exercer, temporariamente, suas funções em unidade diversa da sua lotação.
XXV – apresentar-se na unidade de lotação quando do término da licença, afastamento, disponibilidade, mobilização ou no órgão de pessoal da PCMG no caso de reingresso ou reintegração, independentemente de prévia comunicação;
XXVI – entregar declaração de seus bens e valores, nos termos da legislação;
XXVII – comparecer em reunião, quando convocado pelo superior hierárquico;
XXVIII – participar de comemorações cívicas e outras, quando convocado;
XXIX – adotar medidas antecipatórias que, diante da iminência de dano, evitem prejuízos à Administração e aos cidadãos, concretizando as exigências de prevenção e precaução inerentes à função pública;
XXX – abster-se de se contrapor à conclusão de trabalho policial civil diverso de sua atribuição, ressalvada manifestação de natureza acadêmica ou cumprimento de ordem superior.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 5º – Os servidores da PCMG respondem nas esferas civil, penal e administrativa, de forma autônoma e independente, pelo exercício irregular de suas funções.
Parágrafo único – O afastamento, a licença, a disponibilidade e a mobilização não excluem a responsabilidade administrativa.
Art. 6º – A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho das funções do cargo ou em razão dele.
Art. 7º – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 8º – Constitui transgressão disciplinar toda ação ou omissão contrária às disposições legais e aos deveres funcionais previstos nesta lei complementar.
Seção I
Da Classificação das Penalidades e Transgressões Disciplinares
Art. 9º – São penalidades disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – multa;
IV – demissão;
V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 10 – São transgressões disciplinares puníveis com repreensão:
I – deixar de comparecer ou atrasar para o serviço, injustificadamente ou sem permissão de superior imediato;
II – ausentar-se do serviço durante a jornada de trabalho, injustificadamente ou sem autorização do superior imediato;
III – recusar-se, injustificadamente, a submeter-se à inspeção médica determinada por superior hierárquico;
IV – recusar fé a documentos públicos, ressalvada suspeita de falsidade expressamente motivada;
V – permutar serviço ou turno de trabalho sem autorização do superior imediato;
VI – deixar de se apresentar, injustificadamente, ao órgão para o qual foi designado ou removido, nos prazos regulamentares;
VII – não se apresentar para o trabalho, injustificadamente, ao final de licença, afastamento, disponibilidade, mobilização, suspensão, férias ou dispensa do serviço, ou depois de tomar conhecimento de que qualquer um deles terminou ou foi cassado;
VIII – deixar de fornecer, quando solicitado por superior hierárquico, seus dados cadastrais e fotografia atualizados, endereço residencial e número de telefone em que pode ser encontrado;
IX – referir-se de modo depreciativo a autoridades e atos da Administração Pública em documentos oficiais, meios de comunicação ou redes sociais;
X – inserir ou alterar, por negligência, em livros, documentos ou sistemas informatizados oficiais, dados falsos ou que possam induzir a erro;
XI – utilizar posição hierárquica diversa daquela que efetivamente lhe corresponde;
XII – apresentar-se para o serviço, injustificadamente, com vestimentas em desacordo com o padrão indumentário instituído pela PCMG;
XIII – deixar de cumprir quaisquer dos deveres funcionais previstos no art. 4º desta lei complementar, salvo se o fato constituir transgressão de natureza média ou grave.
Parágrafo único – Nos casos de reincidência de transgressões disciplinares previstas neste artigo será aplicada a penalidade de até 5 dias de suspensão.
Art. 11 – São transgressões disciplinares passíveis de suspensão de seis a trinta dias:
I – retirar de órgão ou unidade da PCMG documento ou objeto, salvo se necessário para a execução do serviço e com prévia autorização de superior hierárquico;
II – realizar, permitir, induzir ou instigar a divulgação de dados ou informações de interesse policial em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
III – deixar de atender à convocação de quem seja competente, bem como de prestar-lhe, quando solicitado, informações de interesse do serviço policial;
IV – desobedecer a ordem expressa de superior hierárquico, salvo quando manifestamente ilegal;
V – faltar com a verdade em manifestações funcionais escritas ou verbais;
VI – utilizar-se do anonimato vedado constitucionalmente;
VII – dirigir-se ou referir-se de modo desrespeitoso a servidor da PCMG, por meio de palavra, gesto ou escrito;
VIII – atentar contra a moral e os bons costumes, a hierarquia e a disciplina, no exercício de suas funções, com gestos, ações ou palavras, por qualquer meio escrito ou verbal;
IX – elaborar, em caráter particular, parecer, nota técnica, auto, laudo ou estudo destinado a fazer prova em procedimento policial, processo penal, cível ou administrativo, ainda que sem remuneração, contrapondo-se a trabalho desenvolvido pela PCMG;
X – participar de gerência ou administração de empresa, exceto integrá-la na qualidade de acionista, quotista ou comanditário, na forma da lei;
XI – desenvolver, a qualquer título, atividade diversa de seu cargo, profissional ou liberal, com ou sem vínculo de emprego, em prejuízo do exercício de suas atribuições ou à imagem institucional da PCMG, seja por sua natureza ou pela incompatibilidade de horário;
XII – deixar de levar ao conhecimento de quem seja competente qualquer representação, petição ou notícia formal de fato que possa ensejar apuração pela PCMG, nas esferas penal ou disciplinar, se não for de sua responsabilidade a adoção das medidas decorrentes;
XIII – empregar, em qualquer documento oficial, expressões ou termos chulos ou obscenos, exceto quando se tratar de narrativa de evento necessária à apuração de infração penal ou disciplinar;
XIV – praticar assédio moral, nos termos da legislação vigente;
XV – designar, transferir ou remover servidor da PCMG, sob sua subordinação, para órgão ou unidade diversa de sua lotação, salvo se no cumprimento de competência legal expressa;
XVI – permitir ou determinar a execução de funções por servidor da PCMG, sob sua subordinação, em local diverso daquele em que tenha exercício, exceto se em cumprimento de missão específica e por prazo determinado;
XVII – negligenciar os cuidados mínimos necessários com a integridade física ou psicológica de pessoa sob sua custódia;
XVIII – permitir que pessoa sob sua custódia mantenha em seu poder equipamento de comunicação e instrumento ou objeto com os quais possa causar danos em si ou em terceiros;
XIX – prevalecer-se abusivamente da condição de servidor da PCMG;
XX – negligenciar a guarda de documentos, objetos ou valores que recebeu em decorrência de serviço, possibilitando que se danifiquem, extraviem ou sejam subtraídos por outrem, ou que seja quebrada a cadeia de custódia da prova, na forma da legislação;
XXI – utilizar indevidamente arma de fogo ou equipamento menos letal, em serviço ou fora dele;
XXII – desrespeitar, ofender ou faltar com urbanidade, isenção, cordialidade e cortesia em relação a qualquer pessoa que compareça no órgão ou unidade policial civil;
XXIII – dificultar, retardar, frustrar, influenciar ou concorrer para que não seja cumprida ordem legal da autoridade competente, bem como opor resistência à tramitação de documento, processo ou execução de serviço;
XXIV – manter relação de amizade contínua e frequente com infrator habitual, salvo se por motivo de serviço ou de vínculos familiares;
XXV – submeter, coagir, induzir, instigar ou aliciar agente público à prática de atos contrários aos seus deveres funcionais;
XXVI – recusar-se a exercer quaisquer atribuições de seu cargo, sejam genéricas ou específicas;
XXVII – indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figure em procedimento policial ou administrativo, com o fim de obter vantagem econômica;
XXVIII – exercer a função policial ou portar arma de fogo sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;
XXIX – fazer uso de símbolos da PCMG, documento funcional, arma, algema ou apetrechos policiais, por qualquer meio, em desacordo com sua finalidade institucional;
XXX – fixar fiança ou recolhê-la em desacordo com o estabelecido na legislação;
XXXI – ordenar ou executar medida privativa de liberdade sem as formalidades previstas em lei.
Parágrafo único – Nos casos de reincidência de transgressões disciplinares previstas neste artigo será aplicada a penalidade de trinta a noventa dias de suspensão.
Art. 12 – São transgressões disciplinares passíveis de suspensão acima de trinta a noventa dias:
I – dedicar-se à atividade político partidária, ressalvados as hipóteses permitidas em lei, sendo vedado, neste caso, o caráter institucional;
II – conceder ou receber diária de viagem que sabe indevida;
III – utilizar pessoal, bens apreendidos ou patrimônio público em proveito particular;
IV – ceder indevidamente a terceiros símbolos institucionais da PCMG, documento funcional, arma, algema ou apetrechos policiais, com inobservância de regulamento;
V – delegar à pessoa física ou jurídica o exercício de funções da PCMG ou as atribuições de seu cargo, salvo se em conformidade com a legislação;
VI – pedir dinheiro ou vantagem de qualquer espécie, por empréstimo, à pessoa envolvida em procedimento da PCMG;
VII – inserir ou alterar, por má fé ou malícia, em livros, documentos ou sistemas informatizados oficiais, dados falsos ou que possam induzir a erro;
VIII – fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assuntos de serviço, situação funcional, bens do Estado ou artigos de uso restrito ou proibido;
IX – utilizar indevidamente bem público ou particular de que tiver a posse em razão de suas funções;
X – praticar infração penal que, por suas características, circunstâncias ou consequências, seja considerado ofensivo aos deveres dos policiais civis ou quando sujeito à penalidade de demissão;
XI – apresentar declaração falsa, na qualidade de servidor da PCMG, para a obtenção de qualquer benefício ou vantagem pessoal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;
XII – revelar fato, documento ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência
em razão de suas funções, com prejuízo para a atividade policial;
XIII – modificar sistema de informação ou programa de informática, sem autorização ou solicitação daquele que seja competente;
XIV – simular doença ou outra situação ensejadora de licença ou afastamento do trabalho;
XV – praticar quaisquer formas de discriminação vedada por lei;
XVI – praticar, em serviço ou em decorrência desse, ofensas físicas contra agentes públicos ou particulares;
XVII – omitir-se, intencionalmente, nos cuidados necessários com a integridade física ou psicológica de pessoa sob sua custódia;
XVIII – figurar pessoalmente, por interposta pessoa, ou por parente afim de primeiro ou segundo graus, em instrumentos firmados com a PCMG, ou deles se beneficiar, ainda que de forma indireta;
XIX – lesar por negligência o patrimônio do Estado;
XX – deixar de comunicar ao superior imediato notícia de infrações penais ou disciplinares de que tenha conhecimento;
XXI – dificultar a apresentação ou o recebimento de representação, petição ou notícia de fato que enseje a atuação da PCMG.
Art. 13 – A penalidade de suspensão implicará a perda das vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, relativos ao período de suspensão.
Art. 14 – A penalidade de suspensão poderá, no interesse da Administração Pública, ser substituída por multa, à razão de cinquenta por cento da remuneração diária, por dia de suspensão, hipótese em que o servidor ficará obrigado a permanecer em serviço e a executar suas funções, assegurados os demais direitos e vantagens decorrentes do cargo.
Art. 15 – São transgressões disciplinares passíveis de demissão
I – prática de crime doloso contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo ou função;
III – inassiduidade habitual;
IV – prática de ofensa física dolosa a servidor da PCMG, no exercício da função ou em razão dela, que resulte lesão corporal de natureza grave;
V – utilização dolosa de recurso público em desacordo com a legislação;
VI – lesão dolosa e de difícil reparação ao patrimônio público;
VII – desídia no serviço;
VIII – ingresso na PCMG por meio de fraude ao concurso público ou de prática de ato ilícito;
IX – acumular cargo, emprego ou função pública remunerada, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal;
X – prática das transgressões disciplinares previstas no art. 12 quando, por suas características, circunstâncias ou consequências, mostrar-se incompatível com o exercício do cargo;
XI – praticar infração penal que, pela sua natureza e configuração, seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
XI – praticar infração penal dolosa que, pela sua natureza e configuração, seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;
XII – praticar advocacia administrativa;
XIII – exigir, solicitar ou receber, direta ou indiretamente, sob qualquer pretexto, em razão do cargo ou função, vantagem indevida de qualquer espécie, em benefício próprio ou de terceiros, ou aceitar promessa de tal vantagem;
XIV – dar causa à investigação criminal ou disciplinar contra alguém, imputando-lhe infração penal ou transgressão de que o sabe inocente;
XV – exercer qualquer atividade remunerada no período em que se encontrar licenciado para tratamento de saúde próprio ou de familiar.
§ 1º – Para os fins desta lei complementar considera-se:
I – abandono de cargo ou função: a ausência do servidor da PCMG ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, sem causa justificada;
II – inassiduidade habitual: a ausência do servidor da PCMG ao serviço, por mais de quarenta e cinco dias não consecutivos, no período de doze meses, sem causa justificada;
III – desídia no serviço: toda ação ou omissão do servidor PCMG que deixar de cumprir seu dever funcional, nos termos da legislação que dispõe sobre a avaliação de desempenho.
§ 2º – A transgressão de que trata o inciso IX do caput consuma-se no momento em que o servidor da PCMG deixa de fazer a opção para a qual foi notificado, nos termos da legislação.
Art. 16 – Serão aplicadas as penalidades de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ao servidor da PCMG que esteja aposentado ou em disponibilidade, quando comprovado que praticou, em atividade, infração disciplinar a que seja cominada a penalidade de demissão.
§ 1º – A penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade implica supressão das seguintes prerrogativas e direitos:
I – usar distintivo e documento de identidade funcional;
II – ter porte livre de arma;
III – ser nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão dos quadros de pessoal da PCMG, pelo prazo de oito anos;
IV – exercer atividade relacionada ao magistério na PCMG, pelo prazo de oito anos;
V – ser agraciado com honraria outorgada por órgãos e unidades da PCMG;
VI – ser referido pela denominação da carreira a que pertenceu, inclusive nos bancos de dados e documentos oficiais.
§ 2º – Aquele que for punido com a penalidade prevista no caput será referido, para quaisquer fins, como “servidor público inativo com perda de prerrogativa”.
Seção II
Da Competência para Aplicação de Penalidades
Art.17 – São competentes para a aplicação das penalidades previstas nesta lei complementar:
I – o Governador, nos casos em que a penalidade aplicável for a demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – o Chefe da PCMG, competente para aplicar quaisquer das penalidades previstas no art. 9º, à exceção das penalidades de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvado o disposto no § 3º.
III – o Corregedor-Geral de Polícia Civil, até noventa dias de suspensão e multa nos termos do art. 14;
IV – os Corregedores Auxiliares, acima de trinta e até sessenta dias de suspensão e multa nos termos do art. 14;
V – os Subcorregedores Regionais, no caso de penalidade de repreensão, suspensão até trinta dias e multa nos termos do art. 14;
§ 1º – O Governador, em instância recursal, nos termos do art. 84, poderá aplicar qualquer penalidade prevista no art. 9 desta lei complementar.
§ 2º – A Câmara Disciplinar e as Turmas Recursais, que integram a estrutura da Corregedoria-Geral de Polícia Civil poderão aplicar, em instância recursal, a penalidade de suspensão por até noventa dias.
§ 3º – A competência para aplicação da penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade poderá ser delegada, no todo ou em parte, ao Chefe da Polícia Civil, hipótese na qual, da decisão, será cabível recurso administrativo ao Governador.
Art. 18 – A penalidade será aplicada por aquele que seja competente por ocasião da prática da transgressão, independente da lotação do transgressor.
§ 1º – Caso a aplicação da penalidade não seja de sua competência, a autoridade submeterá os autos àquela que o seja.
§ 2º – O Chefe da Polícia Civil e o Corregedor-Geral de Polícia Civil, no caso de ilegalidade, poderão anular a decisão das demais autoridades competentes para aplicação de penalidade, proferindo outra em seu lugar.
Seção III
Das Causas e Circunstâncias que Influenciam no Julgamento e na Aplicação da Penalidade
Art. 19 – A adequação da conduta típica será realizada por aquele que for competente para o julgamento, levando-se em conta o fato, suas circunstâncias e consequências.
Art. 20 – São causas excludentes de ilicitude:
I – ter sido cometida a transgressão:
a) em estado de necessidade;
b) em legítima defesa;
c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal;
d) no estrito cumprimento do dever legal.
Parágrafo único – Não haverá aplicação de penalidade quando for reconhecida qualquer causa de exclusão da ilicitude da transgressão, salvo no caso de excesso doloso ou culposo e no seu limite.
Art. 21 – Na aplicação de penalidade relativa às transgressões previstas nos arts. 11 e 12 serão considerados os danos causados, a repercussão da transgressão, os motivos determinantes, a personalidade, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1° – São circunstâncias atenuantes:
I – ter prestado serviços relevantes;
II – ter confessado espontaneamente a autoria da transgressão;
III – ter procurado diminuir as consequências da transgressão, antes da aplicação da penalidade;
IV – ter sido a transgressão cometida:
a) para evitar consequências mais danosas que a própria transgressão disciplinar;
b) por falta de experiência no serviço.
§ 2° – São circunstâncias agravantes:
I – prática simultânea ou conexa de duas ou mais transgressões;
II – reincidência de transgressões;
III – concurso de duas ou mais pessoas;
IV – cometimento da transgressão:
a) no exercício da atribuição funcional, exceto se elemento do tipo infracional;
b) prevalecendo-se de posição hierárquica ou funcional;
c) na presença de pessoa que não integre os quadros de pessoal da PCMG;
d) com induzimento de outrem à prática de quaisquer infrações;
e) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
f) para acobertar erro próprio ou de outrem;
g) com o fim de obstruir ou dificultar apuração de infração de natureza administrativa ou criminal.
§ 3° – A prática de nova transgressão, no período compreendido entre o trânsito em julgado da decisão punitiva e a sua reabilitação, caracteriza a reincidência.
Seção IV
Da Extinção da Punibilidade
Art. 22 – Extingue-se a punibilidade disciplinar:
I – pela morte;
II – pela prescrição;
III – pelo cumprimento do ajustamento disciplinar.
Parágrafo único – A aposentadoria não extingue a punibilidade em caso de transgressão passível de demissão, conforme disposto no art. 16.
Art. 23 – Os prazos prescricionais relativos às transgressões disciplinares são os seguintes:
I – cinco anos para os casos puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – três anos para os casos puníveis com suspensão ou repreensão.
Art. 24 – A prescrição da pretensão punitiva terá início no dia em que a transgressão disciplinar chegar formalmente ao conhecimento, por qualquer meio, daquele que seja competente para aplicar a penalidade ou da Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
Art. 25 – A prescrição será interrompida pela instauração do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único – Interrompida a prescrição, o prazo é reiniciado e computa-se o dia da interrupção.
Art. 26 – A homologação do ajustamento disciplinar suspende a prescrição.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Art. 27 – Constituem procedimentos disciplinares:
I – a diligência preliminar;
II – o processo administrativo disciplinar.
Seção I
Da Diligência Preliminar
Art. 28 – A diligência preliminar é o procedimento sumário destinado à coleta de elementos mínimos que possibilitem a instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessários esclarecimentos acerca do fato ou de sua autoria.
Parágrafo único – A diligência preliminar será presidida por Delegado de Polícia integrante do órgão de correição, sendo dispensada a observância do contraditório e da ampla defesa.
Art. 29 – A diligência preliminar tem início por ato de ofício, ou por determinação daquele que tenha competência para aplicação de penalidade mediante despacho fundamentado, dispensada a edição de portaria.
Art. 30 – No curso da diligência preliminar, o Delegado de Polícia poderá:
I – reduzir a termo oitivas, promover acareações, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e praticar outras diligências cabíveis;
II – juntar documentos, como cópias de inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, inquérito civil, processos penais, cíveis e administrativos e de quaisquer outros procedimentos;
III – requisitar informações e exames periciais;
IV – apreender objetos que tiverem relação com o fato.
Parágrafo único – Havendo a obtenção de indícios de infração penal, o Delegado de Polícia deverá adotar as medidas necessárias à promoção da persecução criminal, independentemente da responsabilização administrativa.
Art. 31 – O prazo para conclusão da diligência preliminar é de trinta dias, prorrogável por até igual período.
Parágrafo único – A instauração da diligência preliminar não interrompe a prescrição.
Art. 32 – A conclusão da diligência preliminar será formalizada por relatório que opinará pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 33 – Os autos da diligência preliminar integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 34 – O processo administrativo disciplinar destina-se à apuração de transgressão disciplinar.
Parágrafo único – O prazo para conclusão do processo administrativo é de cento e oitenta dias.
Art. 35 – O processo administrativo disciplinar poderá ser instruído por procedimento de natureza criminal, cível ou administrativo.
Art. 36 – O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissões processantes que integrarão as corregedorias auxiliares e as subcorregedorias regionais.
§ 1º – As comissões processantes serão integradas por três servidores estáveis, designados por ato do Corregedor-Geral de Polícia Civil e presididas por Delegado de Polícia obedecendo aos seguintes requisitos:
I – pelo menos um de seus membros deverá pertencer à carreira do acusado;
II – o Presidente e os membros deverão ser de nível hierárquico igual ou superior ao do acusado.
§ 2º – Não poderá compor Comissão Processante o cônjuge, o companheiro ou qualquer parente do transgressor, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º – Havendo impedimento deve o servidor designado para compor a Comissão Processante comunicar à autoridade competente.
Art. 37 – É assegurado ao acusado o direito de ampla defesa e contraditório, podendo, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todos os atos processuais, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista dos autos em mãos da Comissão Processante, e o mais que julgar necessário, observadas as normas processuais estabelecidas nesta lei complementar.
Art. 38 – Ao processo administrativo disciplinar aplica-se, subsidiariamente, a legislação que rege a matéria no âmbito da administração pública estadual e o disposto no Código de Processo Penal – CPP.
Art. 39 – Quando se imputar ao acusado transgressão administrativa que configure infração penal, em tese, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar providenciará para que se instaure, simultaneamente, o procedimento de polícia judiciária.
Subseção II
Da Instauração
Art. 40 – O processo administrativo disciplinar será iniciado por portaria que conterá a exposição do fato a ser apurado, a tipificação da transgressão, suas circunstâncias e a qualificação do acusado.
Parágrafo único – O processo administrativo disciplinar não será sobrestado para aguardar decisão de ação penal ou civil.
Subseção III
Da Citação
Art. 41 – O Presidente da Comissão Processante ordenará a citação do acusado para que possa responder sobre a transgressão que lhe foi imputada e acompanhar o processo até a decisão final.
§ 1º – O mandado de citação deverá conter:
I – a composição da Comissão Processante, a indicação do local onde está sediada e o respectivo horário de funcionamento;
II – a identificação do acusado;
III – a descrição sucinta dos fatos em apuração, sua tipificação legal e cópia da portaria de instauração;
IV – a informação de que o acusado poderá acompanhar o processo, pessoalmente ou por defensor constituído, arrolar testemunhas, produzir provas e formular quesitos;
V – o esclarecimento de que, querendo, poderá apresentar defesa, no prazo de dez dias, contado do primeiro dia útil após o recebimento do mandado.
§ 2º – Se o acusado estiver em local incerto e não sabido, ou se ocultar para evitar a citação, esta será feita, no prazo de dez dias, através de edital publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e duas vezes no boletim interno da PCMG.
Art. 42 – Caso o acusado se recuse a receber a citação, o incidente será consignado no mandado, com indicação do local, dia e hora, bem como colhida a assinatura de duas testemunhas estranhas à Comissão Processante, caso em que será considerado citado.
Subseção IV
Das Notificações
Art. 43 – O acusado ou seu defensor serão notificados acerca dos atos processuais, nos termos desta lei complementar.
Parágrafo único – Aplica-se às notificações, no que couber, o disposto nos arts. 41 e 42 desta lei complementar.
Subseção V
Da Defesa Preliminar
Art. 44 – Na defesa preliminar o acusado poderá arguir o que for de seu interesse, requerer a produção de provas, apresentar documentos, requerer diligências e arrolar até cinco testemunhas para cada fato.
§ 1º – Terá o acusado o prazo de dez dias para apresentação da defesa, sendo dada vista dos autos em presença do secretário ou de qualquer dos membros da Comissão Processante.
§ 2º – Nos casos de acusado representado por advogado poderá ser concedida vistas de autos fora do cartório, pelo prazo de cinco dias.
§ 3º – Havendo pluralidade de advogados a vistas dos autos será concedida em presença do secretário ou de qualquer dos membros da Comissão Processante.
§ 4º – Se intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de três dias, perderá o direito à vista fora de cartório.
§ 5º – Caso o acusado não apresente defesa, nem se faça representar por advogado regularmente constituído, o Presidente da Comissão Processante designará servidor da PCMG para se incumbir da defesa, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.
§ 6º – A designação do servidor a que se refere o § 1º não impede o acusado de, a qualquer tempo, comparecer ou constituir advogado.
§ 7° – É vedada a designação de integrantes das Comissões Processantes para se incumbir da defesa a que se refere o § 5º.
§ 8° – A defesa de que trata o § 5º não poderá ser exercida por integrantes das Comissões Processantes.
Subseção VI
Da Instrução
Art. 45 – A Comissão Processante realizará de ofício ou a requerimento do acusado as diligências que forem necessárias à instrução do processo administrativo disciplinar, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em direito, ouvindo quando necessário a opinião de técnicos e peritos.
Parágrafo único – As informações protegidas por segredo de justiça serão autuadas em apartado, para cada um dos acusados, e apensadas aos autos do processo quando de sua conclusão.
Art. 46 – O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir, motivadamente, requerimentos considerados protelatórios, que possam prejudicar a tramitação do processo ou que não tenham interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 47 – O Presidente da Comissão Processante designará local, data e hora para a oitiva das testemunhas, devendo o acusado ou seu defensor ser notificados para a audiência, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 48 – Serão ouvidas, nesta ordem, as testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pelo acusado.
§ 1° – Na redação do termo de oitiva, o Presidente da Comissão Processante mandará transcrever, tanto quanto possível, as expressões utilizadas pelas testemunhas e pelo acusado.
§ 2° – Não será permitido à testemunha apresentar o depoimento por escrito, sendo-lhe facultada a consulta a apontamentos.
§ 3° – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Art. 49 – A inquirição de testemunhas observará, subsidiariamente, o disposto no CPP.
§ 1° – O Presidente da Comissão Processante não admitirá perguntas que possam induzir a resposta, que não tenham relação com o fato ou que importem na repetição de outra já respondida, registrando-se o incidente.
§ 2° – O Presidente da Comissão Processante providenciará a retirada do acusado da sala de audiência, caso entenda que sua presença possa constranger a testemunha ou perturbar a oitiva, cabendo registrar a situação e prosseguir a inquirição na presença do defensor.
Art. 50 – A testemunha que se encontrar em localidade diversa daquela onde está sediada a Comissão Processante poderá ser ouvida por meio de carta precatória ou por videoconferência, devendo o acusado ou seu defensor ser notificados da audiência com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1° – Na notificação do acusado ou do seu defensor será consignada a possibilidade de serem apresentados quesitos para a oitiva da testemunha, se não puder comparecer pessoalmente.
§ 2° – Os quesitos poderão ser encaminhados à autoridade deprecada até a data de realização da audiência.
Art. 51 – Concluída a inquirição das testemunhas e não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão Processante realizará o interrogatório do acusado, notificando este ou seu defensor, com antecedência de dez dias.
Parágrafo único – Não se procederá ao interrogatório sem que participem do ato todos os integrantes da Comissão Processante, salvo se ocorrer por carta precatória.
Art. 52 – Havendo mais de um acusado, esses serão ouvidos separadamente.
Parágrafo único – O defensor e o acusado poderão assistir ao interrogatório de outro e formular perguntas por intermédio do Presidente da Comissão Processante.
Art. 53 – É permitido à Comissão Processante tomar conhecimento, na fase instrutória, de arguições novas que surgirem contra o acusado, caso em que este terá o direito de produzir contra elas as provas que tiver.
Art. 54 – As questões e deliberações relevantes serão registradas em ata de audiência.
Art. 55 – No decorrer da instrução do processo administrativo disciplinar, o Corregedor-Geral de Polícia Civil poderá avocar sua tramitação, fundamentadamente, e sanear os autos, submetendo o feito a outra Comissão Processante.
Art. 56 – Encerrada a fase instrutória, em que serão praticados os atos concernentes à prova, o acusado não mais poderá requerer diligências no processo e, dentro de quarenta e oito horas, deverá ser intimado para apresentar por escrito, as alegações finais.
Subseção VII
Das Alegações Finais
Art. 57 – O acusado ou seu defensor serão notificados para apresentar alegações finais, no prazo de dez dias, sendo-lhes assegurada carga dos autos ou extração de cópia, às suas expensas.
§ 1º – Caso o acusado ou seu defensor não sejam localizados, sua notificação ocorrerá por meio de edital publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e duas vezes no boletim interno da PCMG.
§ 2° – Havendo mais de um acusado, o prazo para a apresentação de defesa será comum, de vinte dias, com vistas dos autos em cartório.
Subseção VIII
Da Conclusão e do Julgamento
Art. 58 – Após as alegações finais a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo sobre a instrução probatória, no prazo de dez dias.
§ 1º – A Comissão Processante apreciará, no relatório, em relação a cada acusado, separadamente, as infrações que lhe forem imputadas, as provas colhidas no processo, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando individualmente, neste caso, a penalidade que couber.
§ 2º – Deverá a Comissão Processante em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse da Administração Pública.
Art. 59 – O julgamento ocorrerá por meio daquele que seja competente para a aplicação da penalidade, na forma do art. 17 desta lei complementar, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único – Verificada a incompetência, os autos deverão ser submetidos àquele que seja competente, nos termos do caput.
Art. 60 – A decisão que aplica a penalidade será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e no boletim interno da PCMG.
Art. 61 – Somente será declarada a nulidade de ato quando houver prejuízo para à Administração Pública ou o acusado.
§ 1º – A nulidade do ato repercutirá naqueles que diretamente dele dependam ou sejam consequência, ensejando o seu refazimento, quando possível e necessário.
§ 2º – Se da declaração de nulidade do ato resultar a anulação do processo, outro poderá ser instaurado, salvo quando extinta a punibilidade, sem reflexo na interrupção de prescrição.
Art. 62 – A defesa não poderá arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.
Subseção IX
Do Incidente de Insanidade Mental
Art. 63 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão Processante proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame pericial de natureza médico-legal.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensados ao processo principal.
Art. 64 – Caso se verifique que a doença mental sobreveio à transgressão, o processo administrativo disciplinar seguirá seu curso normal.
Art. 65 – Na hipótese de a perícia médico-legal atestar a inimputabilidade do acusado ao tempo da prática da transgressão disciplinar, a Comissão Processante deverá formalizar relatório conclusivo e propor a não aplicação da penalidade.
Subseção X
Dos Efeitos da Colaboração Premiada
Art. 66 – A homologação de acordo de colaboração premiada firmado em ação penal em que seja parte o acusado, poderá ter efeitos no âmbito administrativo disciplinar, quando contribuir para a elucidação de transgressões disciplinares e sua respectiva responsabilização.
Parágrafo único – Os efeitos da colaboração premiada na esfera administrativo disciplinar dependem de:
I – proposição da Comissão Processante;
II – decisão do Corregedor-Geral de Polícia Civil.
Art. 67 – A Comissão Processante poderá deixar de propor a aplicação de penalidade de demissão, mediante requerimento do transgressor que tenha contribuído voluntariamente com a apuração dos fatos em colaboração premiada, bem como contribuído para um ou mais dos seguintes resultados:
I – identificação de coautores e partícipes de transgressões disciplinares;
II – prevenção de outras transgressões disciplinares decorrentes da ação do colaborador;
III – recuperação total ou parcial do produto ou do proveito de transgressões disciplinares, com o retorno ao erário, quando possível.
§ 1º – A admissão da colaboração na esfera administrativa levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade, a repercussão da transgressão disciplinar e a eficácia da colaboração.
§ 2º – O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar que contar com a colaboração premiada poderá ser suspenso por até seis meses, prorrogável por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, com a suspensão do prazo prescricional.
§ 3º – A Comissão Processante poderá recusar os efeitos da colaboração premiada quando não contribuir para a elucidação de transgressões disciplinares e respectiva responsabilização.
§ 4º – A decisão de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 66 poderá ser revogada em caso de omissão dolosa sobre fatos, circunstâncias, autores e partícipes, objeto da colaboração.
§ 5º – Os efeitos da colaboração premiada no âmbito disciplinar pressupõem que o colaborador cesse a conduta ilícita e aponte os principais responsáveis pela infração, com os elementos probatórios de que dispuser.
Subseção XI
Do Ajustamento Disciplinar
Art. 68 – Constatada a possível prática de transgressão disciplinar poderá ser proposto ao acusado o ajustamento disciplinar, nos termos de regulamento.
Seção III
Da Videoconferência
Art. 69 – Os atos procedimentais poderão ser realizados à distância, com uso de ferramentas tecnológicas de transmissão de áudio e vídeo, em tempo real, de ofício ou mediante requerimento, desde que a medida não acarrete prejuízo para a apuração dos fatos ou para a proteção de direitos.
Art. 70 – A realização de videoconferência pode ocorrer em quaisquer procedimentos disciplinares.
Art. 71 – O Presidente da Comissão Processante notificará aquele que deva participar da videoconferência sobre data, horário, local e meio de sua realização, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único – Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato, facultada sua participação presencial ou por videoconferência.
Art. 72 – A adoção da videoconferência impõe:
I – a realização do ato com os participantes devidamente identificados e presentes em unidade da PCMG;
II – a gravação da videoconferência;
III – a colheita de assinatura dos participantes, no respectivo termo, de próprio punho ou digital.
Parágrafo único – Havendo impossibilidade técnica para realização do ato, a situação será registrada e definida nova data para sua realização, por meio presencial ou digital.
Art. 73 – O Corregedor-Geral de Polícia Civil poderá editar regras complementares sobre a realização de videoconferência em procedimento disciplinar.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Pedido de Reconsideração
Art. 74 – Da decisão que aplicar ao acusado penalidade disciplinar, caberá pedido de reconsideração no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que tiver aplicado a penalidade disciplinar.
Art. 75 – O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será apreciado no prazo de trinta dias.
Seção II
Do Recurso Administrativo
Art. 76 – Caberá recurso administrativo quando o pedido de reconsideração não for apresentado, não for decidido no prazo legal ou for indeferido, total ou parcialmente.
Art. 77 – O recurso administrativo, admitido uma única vez, no prazo de dez dias, deverá ser dirigido às Turmas Recursais que integram a estrutura da Corregedoria-Geral de Polícia Civil ou ao Presidente da Câmara Disciplinar, conforme o caso.
§ 1º – O prazo para apresentação do recurso administrativo será contado:
I – da decisão que aplicou penalidade caso não seja apresentado pedido de reconsideração;
II – da decisão que indeferiu total ou parcialmente o pedido de reconsideração;
III – a partir do termo final do prazo a que se refere o art. 75, nas hipóteses em que o pedido de reconsideração não for decidido neste prazo.
§ 2º – Os recursos dirigidos às Turmas Recursais ou à Câmara Disciplinar serão distribuídos aos relatores mediante sorteio eletrônico, nos termos de regulamento.
§ 3º – Será redistribuído o recurso se constatado que membro das Turmas Recursais tenha integrado a Comissão Processante responsável pelo procedimento disciplinar.
§ 4º – A penalidade, em grau de recurso, preservada a descrição do fato, poderá ser mantida, reduzida ou majorada por proposição do relator.
§ 5º – Havendo aplicação de penalidade mais grave em grau de recurso, caberá único recurso ao Chefe da PCMG.
§ 6º – O exercício do direito de petição é incabível como sucedâneo recursal, hipótese na qual o pedido não será conhecido.
Art. 78 – O recurso será julgado no prazo máximo de trinta dias e o extrato da decisão será publicado do Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e no boletim interno da PCMG.
Art. 79 – O recurso tem efeito devolutivo e suspensivo.
Art. 80 – O trânsito em julgado ocorrerá quando expirar o prazo sem a interposição de pedido de reconsideração ou quando julgado, em definitivo, o recurso interposto.
Art. 81 – O Corregedor-Geral de Polícia Civil designará os componentes das Turmas Recursais, compostas por relator, revisor e vogal.
§ 1º – Os componentes integrantes das Turmas Recursais a que se refere o caput serão designados a cada período de dois anos.
§ 2º – No impedimento de algum dos componentes das Turmas Recursais o recurso será redistribuído.
§ 3º – Persistindo o impedimento poderá ser constituída, mediante sorteio, Turma Recursal Especial.
Art. 82 – Compete às Turmas Recursais conhecer e julgar recursos interpostos contra decisões proferidas pelos corregedores auxiliares e pelos subcorregedorias regionais.
Art. 83 – Compete à Câmara Disciplinar conhecer e julgar recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.
Art. 84 – Compete ao Governador conhecer e julgar recurso interposto contra decisão do Chefe da Polícia Civil que aplicar a penalidade de demissão.
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 85 – A reabilitação disciplinar impede a caracterização da reincidência e implica a retirada de registro da respectiva penalidade da folha de antecedentes funcionais do servidor da PCMG, ainda que tenha se aposentado.
Parágrafo único – A reabilitação não alcança a penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 86 – A reabilitação disciplinar ocorrerá de forma automática com o decurso dos seguintes prazos:
I – três anos, para a penalidade de repreensão;
II – cinco anos, para a penalidade de suspensão, ainda que convertida em multa.
Art. 87 – O prazo para a reabilitação disciplinar será contado do cumprimento integral da penalidade, interrompido e aumentado da metade em caso de reincidência.
Art. 88 – A reabilitação disciplinar não gera direito a ressarcimento de vencimentos ou vantagens não percebidas no período de cumprimento da penalidade.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 89 – O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto quando:
I – sobrevier absolvição criminal fundada em negativa de autoria ou inexistência do fato;
II – houver conhecimento de fato ou circunstância até então desconhecida capaz de demonstrar que a transgressão não ocorreu ou foi diversa;
III – a decisão fundar-se em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos.
§ 1° – Será liminarmente indeferido o pedido de revisão que não se adequar a uma das hipóteses de cabimento previstas neste artigo ou não for instruído com prova documental.
§ 2° – Não será conhecida a reiteração do pedido de revisão, salvo quando fundado em novas provas.
§ 3° – Não constitui fundamento para revisão a alegação de injustiça da penalidade.
§ 4° – A revisão será admitida a qualquer tempo.
Art. 90 – O pedido de revisão deverá ser dirigido ao Governador que decidirá, em caráter irrecorrível, acerca de sua admissibilidade.
§ 1° – Admitido o pedido de revisão serão adotadas medidas para o desarquivamento formal do processo administrativo disciplinar.
§ 2° – O Corregedor-Geral de Polícia Civil designará comissão de revisão composta por integrantes que não tenham participado da instrução ou do julgamento do processo administrativo disciplinar.
§ 3° – Aplicam-se à comissão de revisão as regras de composição da Comissão Processante.
Art. 91 – A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida, pelo interessado, por seu defensor ou, se falecido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 92 – Os autos do processo de revisão serão apensados aos autos do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único – A tramitação do processo de revisão segue as regras do processo administrativo disciplinar.
Art. 93 – Finda a instrução do processo de revisão, será aberta vista ao autor do pedido para apresentar alegações finais, no prazo de dez dias.
Art. 94 – O processo de revisão, depois de decidido pelo Governador, será remetido ao Corregedor-Geral de Polícia Civil ou ao Chefe da PCMG para registro e arquivamento.
Art. 95 – A revisão poderá absolver o autor do pedido, modificar a classificação da transgressão e penalidade, vedado o agravamento, ou anular o procedimento administrativo disciplinar.
Parágrafo único – A procedência do pedido de revisão que implicar absolvição do acusado acarretará a sua reintegração aos quadros de pessoal da PCMG, caso tenha sido demitido.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96 – O servidor da PCMG investigado em inquérito policial ou processo administrativo disciplinar em trâmite perante o órgão correcional, será notificado formalmente acerca do respectivo resultado, seja qual for o seu conteúdo.
Art. 97 – A contagem de prazo de que trata esta lei, salvo disposição diversa, inicia-se no primeiro dia útil subsequente à notificação pessoal ou à publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Havendo mais de uma publicação, prevalecerá a última para os efeitos previstos no caput.
§ 2º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou caso este seja encerrado fora do horário normal de funcionamento da unidade.
Art. 98 – A arguição de suspeição ocorrerá nos termos do CPP.
Art. 99 – A autoridade competente para a aplicação da penalidade deverá manter cópia de segurança digital dos autos do processo administrativo disciplinar, eletrônicos ou não.
Art. 100 – Compete à Câmara Disciplinar conhecer e julgar recursos interpostos contra decisões proferidas pelas corregedorias auxiliares e pelas subcorregedorias regionais, até que sejam instaladas, no âmbito da Corregedoria-Geral da Polícia Civil, as Turmas Recursais.
Art. 101 – Ficam revogados os artigos 142 a 205 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, mantida sua aplicação aos procedimentos instaurados antes do início da vigência desta lei complementar.
Art. 102 – Esta lei complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação e se aplica aos procedimentos instaurados depois do início de sua vigência.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.