PL PROJETO DE LEI 3429/2021
Projeto de Lei nº 3.429/2021
Assegura o direito ao adicional noturno aos policiais penais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Em relação aos policiais penais, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2021.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O projeto de lei tem o objetivo de criar previsão legal específica para assegurar o direito ao adicional noturno aos policiais penais. Apesar de já haver previsão constitucional e até mesmo lei estadual disciplinando o direito, a ausência de norma específica para os policiais penais tem impedido o seu reconhecimento na via administrativa, forçando os agentes a mover ação judicial para tanto.
Nesse sentido, trata-se de direito previsto expressamente na Constituição da República, que o consagra em relação aos trabalhadores urbanos e rurais, estendendo-o ainda aos servidores públicos, independente da função exercida:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
“Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O dispositivo também foi reproduzido na Constituição do Estado de Minais Gerais, em seu art. 31:
“Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho”.
Houve ainda a sua regulamentação no art. 12 da Lei Estadual 10.745/92, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências:
“Art. 12 – O Serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos do regulamento”.
Contudo, ainda não há norma específica prevista para os policiais penais, o que tem sido utilizado como pretexto para o não reconhecimento do direito pelo Estado de Minas Gerais.
Dessa forma, a aprovação do projeto de lei promoverá a consolidação do direito ao adicional noturno pelos policiais penais, em respeito à categoria, contribuindo ainda para evitar judicialização desnecessária.
Por tais razões, conto com o apoio dos colegas para a aprovação do projeto de lei.
– Proposição não recebida nos termos do art. 173, II, do Regimento Interno.