PL PROJETO DE LEI 3405/2021
Projeto de Lei nº 3.405/2021
Dispõe sobre o reconhecimento do risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador esportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída nos termos do inciso IX, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido no Estado o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador esportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituída nos termos do inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2021.
Leonídio Bouças (MDB)
Justificação: O tiro esportivo tem atraído inúmeros adeptos. Trata-se de uma importante modalidade brasileira de atividade desportiva, destacando-se como um dos esportes mais tradicionais das Olimpíadas. Esta proposição objetiva sanar questão extremamente relevante que envolve a segurança do atirador esportivo.
É ressabido que a legislação pátria autoriza o cidadão a praticar o tiro esportivo, conferindo o porte de arma aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas. Por sua vez, decreto federal regulamenta o porte de trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores desportistas, expedido pelo Exército Brasileiro.
Conquanto seja uma atividade regulada e, ao que se observa, extremamente monitorada pelas autoridades da segurança pública, certo é que os praticantes do tiro esportivo transitam com suas armas, levando consigo, com toda certeza, considerável quantidade de munição, além de seus acessórios, entre eles abafadores, óculos de proteção, dentre outros. Esse transporte de armas e munições acaba expondo o desportista a perigo, posto que se torna uma presa fácil para quem tiver a intenção de subtrair-lhe os pertences. Daí a importância da intervenção do Estado, de modo a conferir o mínimo de garantia ao praticante do tiro esportivo.
A Constituição Federal, saliente-se, incentiva a prática de atividades desportivas, a teor do art. 217, remetendo ao Estado o dever de fomentá-las.
Diante do exposto, esperamos contar com o parecer favorável dos nobres pares à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.