PL PROJETO DE LEI 3377/2021
Projeto de Lei nº 3.377/2021
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a prevenção e combate ao superendividamento do consumidor no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do consumidor no Estado de Minas Gerais tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente, na semana do consumidor mineiro, a ser instituída por esta Lei.
Art. 2º – As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do consumidor têm como objetivos:
I – Divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;
II – Conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;
III – Conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável.
Art. 3º – Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.
Art. 4º – As atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento de crédito e na venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único – Quando houver o estabelecimento de convênios entre unidade de recursos humanos de Secretaria, Órgão ou Poder público e instituições fornecedoras de crédito, estas últimas deverão fornecer taxas de juros na forma de custo efetivo total (CET), de forma atualizada, tendo em vista a correta e precisa tomada de decisão dos consumidores.
Art. 5º – O fornecedor ou o intermediário deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos no atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo 2 (dois) dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Art. 6º – O Poder Executivo, através de órgão competente, ministrará cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas finanças pessoais ou familiares.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como através de parcerias com instituições financeiras e empresas, tendo em vista a racionalização de custos de saneamento de endividamentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 10 – Fica instituída a semana do consumidor no âmbito do Estado de Minas Gerais, a ser realizada em data a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2021.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.813/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.