PL PROJETO DE LEI 3373/2021
Projeto de Lei nº 3.373/2021
Institui o Cadastro Estadual de Treinadores e de Escolinhas de Futebol – Cetef.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Estadual de Treinadores e de Escolinhas de Futebol – Cetef – na Federação Mineira de Futebol – FMF.
Parágrafo único – O Cetef abrangerá escolas de futebol e treinadores de times masculinos e femininos de todas as categorias.
Art. 2º – A instituição do cadastro de que trata o caput tem o intuito de:
I – acompanhar a atuação dos treinadores de futebol, autônomos ou contratados, no Estado;
II – promover a avaliação da qualidade do trabalho desenvolvido pelas escolinhas de futebol no Estado;
III – possibilitar a consulta às informações sobre formação e atuação profissional dos treinadores e professores de futebol pelas associações desportivas e clubes de futebol, que tenham interesse na contratação desses profissionais;
IV – incentivar o aprimoramento, a formação e a qualificação dos profissionais da área, de forma contínua, com vistas a consolidar o futebol como ferramenta de educação e transformação social.
Art. 3º – Para a implementação do Cetef, compete às entidades sindicais representativas da classe dos treinadores de futebol e às entidades sindicais patronais representativas das escolinhas de futebol no Estado:
I – receber, verificar e validar a documentação apresentada pelos profissionais e empresas a serem cadastrados;
II – encaminhar a documentação validada à Federação Mineira de Futebol – FMF –, para inclusão no Cetef;
III – remeter cópia da documentação validada à Federação Brasileira de Treinadores de Futebol – FBTF –, para conhecimento e registro na entidade.
Art. 4º – À Federação Brasileira de Treinadores de Futebol – FBTF – compete:
I – organizar, administrar e manter atualizado, em meio eletrônico, o Cetef;
II – disponibilizar informações do Cetef para a Confederação Brasileira de Futebol – CBF;
III – manter o acesso ao público em geral aos nomes e informações profissionais dos treinadores, professores e escolinhas de futebol regularmente cadastrados, em seu sítio na internet.
Parágrafo único – A validação da documentação nos termos da alínea "a", do inciso I deste artigo não vincula a entidade sindical como corresponsável por atos ilegais eventualmente praticados pelas empresas ou profissionais cadastrados ou por informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, por elas prestadas.
Art. 5º – Para o cadastramento, os proprietários de escolinhas de futebol e os treinadores e professores de futebol devem apresentar requerimento nas suas respectivas entidades sindicais, instruído com os seguintes documentos:
I – Quando pessoa física:
a) cópia da carteira de identidade ou documento equivalente;
b) cópia do CPF;
c) comprovante de residência;
d) certidões negativas dos distribuidores criminais, civis, de protesto de títulos, interdições e tutelas;
e) comprovante de escolaridade;
f) licenças "PRO", "A", "B", ou "C" expedidas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF –, ou outra certificação que venha a substituí-las, quando houver;
g) comprovante de exercício de cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo;
h) cópia de contrato de trabalho, quando houver.
II – Quando pessoa jurídica:
a) cópia de CNPJ;
b) comprovantes de regularidade junto aos órgãos públicos;
c) currículo dos treinadores e professores de futebol contratados;
d) certidões negativas dos distribuidores criminais, civis, de protesto de títulos, interdições e tutelas.
Art. 6º – O cadastro deve ser atualizado a cada dois anos nas entidades sindicais, mediante reapresentação da documentação exigida e comprovação da revalidação das licenças citadas no na alínea "f" do inciso I do art. 5º desta lei.
Parágrafo único – Será imediatamente cancelado o cadastro que não sofrer atualização nos termos do caput deste artigo.
Art. 7º – A Federação Mineira de Futebol – FMF – deverá implantar o Cetef no prazo máximo de seis meses, contados da publicação desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2021.
Fábio Avelar de Oliveira, vice-presidente da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude e vice-líder do Bloco Deputado Luiz Humberto Carneiro (Avante).
Justificação: Sabe-se que muitos jovens brasileiros sonham em atuar como atletas em grandes clubes de futebol, e que muitos deles têm desperdiçado seu potencial ao se depararem com falsos treinadores que os abordam, prometendo tornar esse sonho uma realidade. Dessa forma, os golpistas, ao atraírem os jovens com a falsa ilusão de proporcionar-lhes uma carreira próspera, requisitam deles um depósito inicial, alegando a necessidade de cobrir os custos de inscrições do atleta e despesas de viagem. Entretanto, após a vítima realizar o pagamento, os falsos treinadores desaparecem e, em alguns casos, levam os jovens até o local prometido e os abandonam, sem recursos e em um lugar desconhecido.
Como a atuação desses golpistas tem se tornado cada vez mais frequente, prejudicando inúmeros jovens e crianças, utilizando um sonho para tirar proveito econômico, a imagem da categoria dos treinadores de futebol tem sido desonrada, uma vez que eles têm não só uma importante função educativa, mas também social na formação de indivíduos.
As escolinhas de futebol também são afetadas, visto que, pela falta de normatização, não há uma fiscalização do trabalho desempenhado nesses ambientes, o que causa insegurança na família dos jovens, além do fato de que muitas dessas instituições são utilizadas como fachada educacional para interesses meramente econômicos.
Assim, diante das consequências sociais e criminais decorrentes das situações narradas, extrapolando a esfera privada das entidades desportivas, o Poder Público não pode se eximir de oferecer soluções para esse crescente problema em nossa sociedade.
Por conseguinte, sem interferir na autonomia de organização e funcionamento das entidades desportivas, a presente proposta visa criar um instrumento de controle por meio do qual as entidades desportivas e demais interessados possam ter acesso ao perfil das escolinhas, e treinadores de futebol sejam devidamente qualificados, com seus documentos analisados e referendados pelas entidades sindicais, como forma de proteger as crianças e jovens, que têm o sonho de se tornarem atletas de futebol no Estado, de falsos profissionais.
A alternativa é que os proprietários das escolinhas de futebol, assim como os treinadores de futebol solicitem, junto ao sindicato de sua região, a inclusão de seus perfis no Cadastro Estadual de Treinadores e de Escolinhas de Futebol, mediante a apresentação da necessária documentação, que será analisada e validada pela entidade sindical.
Cumprida essa primeira etapa, os sindicatos deverão enviar os documentos e informações à Federação Mineira de Futebol – FMF –, responsável pelo gerenciamento e inclusão de dados no cadastro, dando ciência do fato à Federação Brasileira de Treinadores de Futebol – FBTF –, e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF.
O Cadastro de Treinadores e de Escolinhas de Futebol, atualizado e validado a cada dois anos, deverá ser disponibilizado eletronicamente pela FMF para consulta do público em geral.
Tal medida certamente garantirá maior transparência ao exercício da profissão de treinador de futebol e contribuirá para coibir a prática de atos ilegais contra nossos jovens atletas, estando ainda em perfeito compasso com o ordenamento vigente e com os valores éticos que permeiam nossa sociedade.
Por tais razões, considerando o relevante significado social e o impacto da proposição, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.