PL PROJETO DE LEI 3324/2021
PROJETO DE LEI nº 3.324/2021
Altera o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, previstos na Lei n8 23.755, de 6 de janeiro de 2021, e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, previstos nos itens III.1, III.2 e III.3 do Anexo III da Lei Estadual nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021:
I – 4 (quatro) cargos de Diretor-Executivo, PJ-85, de recrutamento limitado, código do grupo JM-DS-02, códigos dos cargos DE-L2 a DE-L5;
II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico do Presidente, PJ-85, de recrutamento limitado, código do grupo JM-DS-02, código do cargo AP-L1;
III – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico II, PJ-77, de recrutamento amplo, código do grupo JM-AS-02, código do cargo AJ-A2;
IV – 1 (um) cargo de Coordenador de Área, PJ-69, de recrutamento limitado, código do grupo JM-CH-02, código do cargo CA-L6.
Art. 2º – Os padrões de vencimento dos cargos do Grupo de Assessoramento (JM-AS) e Assistência (JM-AI), integrantes do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar, constantes do item III.2 do Anexo III da Lei ne 23.755, de 2021, passam a ser os seguintes:
I – PJ-56, para o cargo de Assessor de Juiz, código de grupo JM-AS-03;
II – PJ-41, para o cargo de Assistente Judiciário, código de grupo JM-AI-02.
Art. 3º – Em decorrência do disposto nesta Lei, os itens III.1, III.2 e III.3, constantes do Anexo III – da Lei nº 23.755, de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º – Ficam revogados os arts. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 23.099, de 5 de setembro de 2018.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2022.”.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº ...)
III.1 – Grupo de Direção (JM-DS)
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Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de cargos |
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|
Código do grupo |
Código do cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
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|
(...) |
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|
(...) |
– |
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|
JM-DS-02 |
DE-L1 a DE-L5 |
Diretor Executivo |
PJ-85 |
– |
5 |
|
(...) |
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|
JM-DS-02 |
AP-L1 |
Assessor Jurídico do Presidente |
PJ-85 |
– |
1 |
III.2 – Grupo de Assessoramento (JM-AS) e Assistência (JM-A)
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Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de cargos |
||
|
Código do grupo |
Código do cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
|
(...) |
|||||
|
JM-AS-02 |
AJ-A1 a AJ-A2 |
Assessor Jurídico II |
PJ-77 |
2 |
– |
|
JM-AS-03 |
AZ-A1 a AZ-A6 |
Assessor de Juiz |
PJ-56 |
6 |
– |
|
(…) |
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|
JM-A I-02 |
JU-Al a JU-A19 |
Assistente Judiciário |
PJ-41 |
19 |
– |
III.3 – Grupo de Chefia (JM-CH)
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Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de cargos |
||
|
Código do grupo |
Código do cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
|
(…) |
|||||
|
(…) |
|||||
|
(…) |
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|
JM-CH-02 |
CA-L1 a CA-L6 |
Coordenador de Área |
PJ-69 |
– |
6 |
|
(...) |
|||||
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei visa promover alterações no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, previstos na Lei nº 23.755, de 6 de janeiro de 2021, bem como revogar dispositivos da Lei nº 23.099, de 5 de setembro de 2018.
Em relação ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, propõe-se a criação de 4 (quatro) cargos de Diretor-Executio, padrão de vencimento PJ-85, de recrutamento limitado, código do grupo JM-DS-02, códigos dos cargos DE-L2 a DE-L5; 1 (um) cargo de Assessor Jurídico do Presidente, PJ-85, de recrutamento limitado, código do grupo JM-DS-02, código do cargo AP-L1; 1 (um) cargo de Assessor Jurídico II, padrão de vencimento PJ-77, de recrutamento amplo, código do grupo JM-AS-02, código do cargo AJ-A2 e 1 (um) cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, padrão de vencimento PJ-69, código do grupo JM-CH-02, código do cargo CA-L6.
A criação desses cargos visa atender a uma demanda crescente de atividades permanentes no Tribunal de Justiça Militar, oriundas, principalmente, de resoluções e recomendações do Conselho Nacional de Justiça, o que exige ajustes na estrutura organizacional deste Tribunal.
Nesse contexto, a proposta de criação dos cargos foi discutida e aprovada pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça Militar na sessão administrativa realizada no dia 14 de julho de 2021, segundo consta no Processo SEI nº 21.0.000000915-3.
A criação dos 4 (quatro) cargos de Diretor Executivo busca reposicionar as áreas Judiciária, Administrativa, de Recursos Humanos e de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça Militar como Diretorias, em face da sua relevância, posição na organização e, sobretudo, seu crescente volume de atividades, seja em razão da ampliação de competência da Justiça Militar Estadual, decorrente da Lei Federal nº 13.491/2017, no caso da área Judiciária, seja em razão do aumento no volume de atribuições nas atividades-meio, notadamente, nas áreas administrativa e de tecnologia da informação, procedentes de resoluções do Conselho Nacional de Justiça. No que se refere à área de Recursos Humanos, seu reposicionamento como Diretoria vai ao encontro da necessidade de dar um tratamento estratégico à gestão de pessoas na Justiça Militar, dotando a unidade de um cargo com nível apropriado às atribuições que lhe são reservadas, cujas diretrizes estão previstas na Resolução nº 240/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, exigindo uma reorganização interna da unidade, com base nos subsistemas que compõem o tema e com vistas a obter os resultados esperados pela sociedade, pela instituição e pelos próprios servidores.
A criação de um cargo de Assessor Jurídico do Presidente e um cargo de Assessor Jurídico II, por sua vez, busca dotar a unidade de Assessoria Jurídica do Tribunal de Justiça Militar de força de trabalho especializada para fazer frente à crescente demanda por emissão de pareceres, manifestações em sede de consulta e estudos técnicos jurídicos para subsidiar decisões superiores, além da análise prévia das minutas de todos os editais de licitação, contratos, acordos. convênios e ajustes, observados os prazos definidos em leis e regulamentos. Observa-se que a existência de um único cargo de assessor jurídico no quadro próprio da Justiça Militar, previsto na estrutura atual, vem se mostrando insuficiente, gerando dificuldades ao andamento dos trabalhos e, até mesmo, sua interrupção, quando do afastamento do Assessor Jurídico em razão de gozo de férias regulamentares e/ou eventuais licenças. Registra-se, ainda, que nenhuma área do Tribunal de Justiça Militar, salvo a Presidência, conta com assessoria jurídica. Nesse sentido, a criação desses cargos propiciará um melhor atendimento às demandas da organização, inclusive em relação às áreas vinculadas à atividade-meio, na medida em que permitirá uma distribuição interna de atuação baseada nos assuntos a serem examinados.
A criação de um cargo de Coordenador de Área visa à implantação da unidade de Gerenciamento de Projetos, denominada Escritório de Projetos, que exercerá um papel fundamental na gestão estratégica do Tribunal, no monitoramento e auxílio à execução dos projetos e na elaboração de relatórios estatísticos sobre a atuação do órgão. Salienta-se que a criação da unidade de gerenciamento de projetos pelos tribunais foi estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça em 2011, por meio da Meta Nacional do Poder Judiciário nº 1/2011.
Ressalta-se que a criação dos cargos em comissão apresentada neste anteprojeto de lei observa o percentual estipulado no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 8 de setembro de 2009, permanecendo em equilíbrio o quantitativo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento limitado.
No que se refere à alteração do padrão de vencimento dos cargos de Assessor de Juiz, código do grupo JM-AS-03, códigos dos cargos AZ-A1 a AZ-A6, para o padrão PJ-56, e de Assistente Judiciário, código do grupo JM-AI-02, códigos dos cargos JU-A1 a JU-A19, para o padrão PJ-41, prevista na proposta, trata-se de adequação aos mesmos padrões de vencimento previstos para os mesmos cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, conforme alteração aprovada pela Lei nº 23.605, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a criação e transformação de cargos do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança no âmbito do TJMG. Nesse sentido, tal medida se respalda na simetria entre os servidores da Justiça Comum e desta Justiça Especializada, ambos servidores do Poder Judiciário estadual, conforme preconiza o art. 303 da Lei Complementar nº 59/2001.
Registra-se, ainda, que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais possui autonomia orçamentária e financeira e que os ajustes decorrentes da presente proposta observam os limites estabelecidos para gasto com pessoal pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme quadro de impacto financeiro-orçamentário anexo, e, ainda, o disposto na Lei Complementar nº 173/2020, na medida em que o provimento dos cargos criados ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2022.
No tocante aos cargos dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado e Minas Gerais, em tempo, motivado pela perda de conveniência na manutenção da gratificação prevista nos artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 23.099, de 5 de setembro de 2018, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais propõe a revogação dos referidos dispositivos.
Pelo exposto, com amparo nas justificativas e considerações apresentadas, encaminha-se este projeto de lei a essa i. Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às comissões de Justiça, de Administração Púbica e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.