PL PROJETO DE LEI 3280/2021
Projeto de Lei nº 3.280/2021
Dispõe sobre a remuneração de membro titular de conselho de administração ou conselho fiscal de empresas públicas estaduais, autarquias e sociedades de economia mista, de suas subsidiárias ou empresas por ela controladas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A remuneração mensal de membro titular de conselho de administração ou conselho fiscal de empresas públicas estaduais, autarquias e sociedades de economia mista, de suas subsidiárias ou empresas por elas controladas, só será devida no mês em que comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registro em ata, no livro próprio, e sofrerá descontos proporcionais ao número de reuniões das quais tenha se ausentado.
§ 1º – A remuneração a que se refere o caput somente será devida ao membro suplente em caso de efetiva participação nas reuniões do conselho a que pertencer, e será calculada proporcionalmente ao número de reuniões realizadas no respectivo mês.
§ 2º – Para fins de recebimento da remuneração a que se refere este artigo, a participação em treinamento não será considerada participação em reunião.
Art. 2º – Esta lei não se aplica à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG e à Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, que disporão de lei específica.
Sala das Reuniões, 3 de novembro de 2021.
Bartô, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: Inicialmente, é importante justificar que a Copasa e a Cemig foram excluídas deste projeto porque já existe nesta Casa Legislativa proposição contemplando-as com a mesma matéria.
Atualmente, existem mais de 31 entidades que compõem a administração pública indireta em Minas Gerais, cada qual criada ou autorizada por uma lei diferente. Para otimizar o processo legislativo, optamos por apresentar um único projeto que abrangesse todas elas, bem como as que por ventura venham a ser criadas.
O projeto de lei visa a proibir que membros titulares e suplentes de Conselhos de Administração ou Fiscal de entidades da administração pública indireta do Estado recebam remuneração caso não participem efetivamente das reuniões dos respectivos órgãos. O principal objetivo é evitar desvios de finalidades e utilização de recursos em desconformidade com os princípios da moralidade e do interesse público.
A Lei Federal nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias determina que essas entidades adotem regras de governança corporativa, transparência e práticas de gestão de riscos e de controle interno e que orientem-se para o alcance do bem-estar econômico e alocação eficiente de recursos.
No âmbito de Minas Gerais, existe o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 46.644/2014. De acordo com ele, o agente público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deve manter conduta baseada na boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, assiduidade, pontualidade, eficiência, dentre outros.
Portanto, este projeto de lei vai ao encontro do interesse público e dos princípios basilares que regem a administração pública, em especial os da moralidade e transparência. Assim sendo, solicitamos apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.