PL PROJETO DE LEI 3253/2021
Projeto de Lei nº 3.253/2021
Declara patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado de Minas Gerais o Catopê.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado patrimônio histórico, artístico e cultural do Estado, o Catopê como dança folclórica do Norte de Minas Gerais.
Art. 2º – Compete ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de outubro de 2021.
Gil Pereira, presidente da Comissão Extraordinária das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos (PSD).
Justificação: Tipo de dança do Congado é uma das mais significativas e autênticas expressões da cultura afro-brasileira no nosso Estado, o Catopê aparece como protagonista na manifestação folclórica que acontece no Norte de Minas Gerais.
Há quase dois séculos (182 anos), esta bonita e emocionante manifestação cultural popular vem estabelecendo relações entre história, religiosidade, música, performance e dança, por meio das Festas de Agosto, em Montes Claros, preservando suas raízes.
Momento que resgata a memória e, de forma expressiva, os costumes que fazem parte da tradição da cidade. Belo espetáculo artístico das mais puras manifestações culturais, o colorido das fitas enfeita as ruas para receber catopês (Ternos do Congado), com seu bailado cadenciado e batuque marcante, que arrastam milhares de participantes. Fruto do encontro do catolicismo popular com rituais de tradição africana, indígena e portuguesa, devoção e homenagem a Nossa Senhora do Rosário, São Benedito e o Divino Espírito Santo.
É uma importante representação cultural, de caráter popular, do folclore brasileiro. Homens, mulheres e crianças participam das encenações, danças e do manuseio de instrumentos musicais. Aliados aos marujos e caboclinhos, os catopês compõem o contexto das Festas de Agosto, em Montes Claros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.