PL PROJETO DE LEI 3233/2021
Projeto de Lei nº 3.233/2021
Proíbe a realização de corridas competitivas com cães ou atividades similares no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a realização de corridas competitivas de cães ou atividades extenuantes de mesma natureza, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, independentemente da raça, linhagem, variante ou categoria canina a que os cães forem associados.
Parágrafo único – Quem, sob qualquer circunstância, organizar promover, facilitar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares estará sujeito às sanções previstas no art. 2º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, observado o previsto pelo art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2021.
Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: O presente projeto de lei visa proibir a realização de competições de corrida de quaisquer raças de cães no Estado de Minas Gerais.
É de conhecimento notório que as corridas de cães galgos causam danos físicos e psíquicos aos animais envolvidos, já que se tratam de eventos extremamente violentos e desgastantes aos animais. A irresponsabilidade dos tutores fica mais evidente pela utilização de misturas de substâncias como efedrina, arsênico, estricnina, cafeína e, em certos casos, até cocaína, para um melhor rendimento dos cães nas competições. Não são raros os relatos de animais que fraturam membros ou adquirem diversos ferimentos durante as corridas, que se configuram como verdadeiros eventos institucionalizados de promoção aos maus-tratos de cães.
Nesse sentido, é imprescindível ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 225, § 1º, VII, incumbe ao Poder Público proteger fauna e flora, afastando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade. Ainda, a Lei nº 22.231, de 2016, dispõe que os animais são seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, e obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento configura maus-tratos ao animal.
Diante da situação exposta, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição para coibir a realização de eventos tão cruéis no Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Osvaldo Lopes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 269/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.