PL PROJETO DE LEI 3215/2021
Projeto de Lei nº 3.215/2021
Dispõe sobre a adoção e utilização do nome social por parte de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o direito de uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – nome social: designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida;
II – identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 3º – As pessoas travestis e transexuais que desejarem utilizar nome social perante a Administração Pública estadual deverão apresentar requerimento ao órgão competente.
Parágrafo único – É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
Art. 4º – Os órgãos da Administração Pública estadual farão constar dos documentos administrativos o campo “nome social”, com o campo “nome civil”, para utilização pelas pessoas interessadas.
Art. 5º – A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.
Art. 6º – As certidões, prontuários e documentos congêneres serão expedidos com a menção ao nome social quando este constar dos requerimentos, e dos nomes social e civil quando necessário ao atendimento de suas finalidades legais.
Art. 7º – A ausência do cumprimento desta lei sujeitará o agente público infrator à responsabilidade administrativa na forma da lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de outubro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Atualmente no Estado não há legislação que garanta o direito de uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
É cediço que a identidade de gênero consiste num direito fundamental e a falta do seu reconhecimento e proteção pode impor ao indivíduo situações de humilhação, constrangimentos e discriminações, já que o nome social tem suma importância na vida das pessoas, pois é primeira forma de se apresentar perante a sociedade.
Portanto, torna-se necessário a existência de legislação no Estado como mecanismo de proteção às pessoas travestis e transexuais que garanta a utilização do nome social como a forma que elas realmente queiram ser identificadas em todos os órgãos no âmbito da Administração Pública.
Assim, diante da importância da proposição, conto com os votos dos nobres pares para que seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marília Campos. Anexar ao PL nº 1.829/2015 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.