PL PROJETO DE LEI 3193/2021
Projeto de Lei nº 3.193/2021
Dispõe sobre a criação de corpo de brigadistas nas cidades mineiras para combate a incêndio e catástrofes ambientais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a criação de corpo de brigadistas nas cidades mineiras para combate a incêndio e catástrofes ambientais, sob jurisdição estadual e dá outras providências, para tornar obrigatório em todas as cidades do Estado de Minas Gerais a Constituição, treinamento de corpo de brigadistas.
Art. 2º – Torna obrigatório que todo município do estado de Minas Gerais constitua, treine e mantenha corpo de brigadistas em sua municipalidades, para suporte, auxílio e amparo aos bombeiros militares em caso de incêndios em áreas florestais, montanhas, serras, parques florestais, áreas de reserva biológicas, biomas, nascentes e para auxílio em catástrofes ambientais.
Art. 3º – O corpo de brigadistas deverá ser constituído preferencialmente por membros das guarda- municipais, podendo ser constituído por voluntários civis maiores de 18 anos residentes no município de formação.
Art. 4º – O custeio do corpo de brigadistas, equipamentos de combate a incêndio serão custeados por 5% das verbas estaduais para segurança pública em contrapartida dos municípios.
Art. 5º – O treinamento dos brigadistas será preferencialmente feito pelo Corpo de Bombeiros Militares do Estado de minas Gerais, podendo ser também feito por convênios entre os municípios e particulares, universidades, faculdades, institutos e empresas privadas com obrigatoriedade de comprovação de capacidade técnica.
Art. 6º – Os municípios de Minas Gerais, terão um prazo de um ano para constituição treinamento e manutenção de corpo de brigadistas em suas municipalidades a partir da promulgação desta lei.
Art. 7º – Em caso de descumprimento dos artigos anteriores, haverá responsabilização civil, criminal e aplicação de multa, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º – A multa a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto nesta lei, por dolo ou culpa, sujeita o prefeito municipal e gestores, ao pagamento de 10000 ( dez mil) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, e, caso de reincidência ao décuplo deste valor.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de setembro de 2021.
Carlos Henrique, 2º-secretário (Republicanos).
Justificação: As mudanças climáticas estão se asseverando pelo aquecimento global e pela ação dos homens diante da natureza. Os climas e micro-climas estão se alterando de forma irreversível e impondo condições cada vez mais adversas aos seres humanos, flora fauna. Diante disso está sendo cada vez mais comum a incidência de incêndios de grandes proporções que colocam em risco a vida dos animais, plantas, e seres humanos, bem como patrimônios e instalações de uso particular e público.
O número de incêndios têm se multiplicado proporcionalmente á degradação humana feita nos ambientes e biomas diversos. No caso particular do Estado de Minas Gerais, no cerrado , mata atlântica, veredas e montanhas. O Brasil encerrou em 2020 com maior número de focos de queimadas em uma década, de acordo com dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). no ano passado, o país registrou 222.798 focos, contra 197.632 em 2019, um aumento de 12,7 %. Os números só ficam atrás do recorde de 2010, quando o país registrou cerca de 319 mil focos. em especial no pantanal e na Amazônia.
Em Minas Gerais, até setembro de 2021, o governado de Minas Gerais comprometeu R$54 milhões do orçamento com operações de combate aos incêndios que consumiram milhões do orçamento com operações de combate aos incêndios que consumiram milhares de hectares de vegetação do estado. Este valor é cerca de quatro vezes o total investido no no de 2020, de R$11,5 milhões. Não obstante tenha o Estado de Minas Gerais, apresentado um crescimento nos investimentos públicos para o combate a incêndios, estes investimentos a longo prazo serão inviáveis diante da brutalidade dos fenômenos naturais pela mudança climática. Diante disso devemos nos prevenir e constituir corpos de brigadistas capazes de dar resposta imediata em suas localidades ou de minorar situações catastróficas provocadas por fenômenos naturais ou por má ações dos homens.
Segundo o Corpo de Bombeiros, houve um crescimento de 35% nos registros entre janeiro e agosto deste ano (2021) em comparação com o mesmo período do ano passado (2020). Enquanto em 2020, foram contabilizados 13.093 incêndios florestais, neste ano, foram 17.631. Até o dia 23 de setembro de 2021, o estado registrou outras 3652 ocorrências. ou seja , até agora, foi uma média de três incêndios por hora no estado.
Deste total, cerca de 18%, ou 3158, foram registrados na região Metropolitana de Belo Horizonte. Segundo os bombeiros na Grande BH, o aumento de registros em comparação com 2020 foi ainda maior, de cerca de 75%. O que comprova influência humana na promoção de incêndios criminosos, além dos provocados naturalmente. Isto impõe uma ação de combate, treinamento e educação das comunidades e populações das cidades para esta finalidade. E soma-se a isso a necessidade de um corpo de brigadistas treinados permanentes em todos os município para dar combate a incêndios e catástrofes naturais.
Assim sendo, é premente que se constituam nos municípios mineiros corpos de brigadistas, para das resposta imediata a incêndios e catástrofes naturais quer seja no perímetro urbano das cidades, em especial prédios e instalações públicas, bem como em parques municipais, áreas de reservas de biomas etc.
Por isso esperamos a compreensão da gravidade e urgência de nossos pares para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.904/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.