PL PROJETO DE LEI 3187/2021
Projeto de Lei nº 3.187/2021
Autoriza o Poder Executivo Estadual a criar o cargo de Ouvidor-Geral externo da Defensoria Pública de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o cargo de Ouvidor-Geral externo da Defensoria Pública, a ser exercido em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A implementação da Ouvidoria Externa encontra fundamento na Constituição Federal de 1988 em seu Art. 5º Inciso XXXIII, bem como pela Lei Complementar nº 80/1994 que dispõe sobre as normas gerais para organização da Defensoria Pública e que em seu Art. 98, inciso IV, institui a Ouvidoria como órgão auxiliar superior da Defensoria Pública Estadual.
Igual modo, a criação da Ouvidoria Externa tem previsão tanto na Lei Complementar Federal 80, de 1994, quanto na Lei Complementar 65 de 2003 que organiza a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Importante considerar que a Ouvidoria Externa é um mecanismo de fortalecimento da participação e do controle social, essencial ao Estado Democrático de Direito, bem como um canal essencial de interlocução entre o/a usuária de políticas públicas e a Administração Pública.
O Estado de Minas Gerais é um dos poucos Estados do Brasil que ainda não cumpriu esse dever legal, sendo que, atualmente, estão instaladas 14 Ouvidorias Externas, nas Defensorias dos Estados do Acre, Pará, Rondônia, Maranhão, Piauí, Ceará, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Paraíba e no Distrito Federal, todas integradas ao colegiado nacional das Ouvidorias.
A Lei Complementar nº 65 de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e suas funções, em seu artigo 40-D, Seção I, já traz disposições para a implementação da Ouvidoria Externa e criação do cargo de Ouvidor/a Geral nos seguintes termos:
“Seção I
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 40-D – A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como finalidade a promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.
Parágrafo único – A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e terá sua estrutura definida pelo Conselho Superior, a partir de proposta do Ouvidor-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e de pessoal para sua implementação.
Art. 40-E – O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada, excetuados os membros da Defensoria Pública e os integrantes do quadro administrativo, ativos ou inativos, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º – O Conselho Superior editará normas regulamentando os critérios e a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º – As indicações de candidatos a Ouvidor-Geral recairão sobre pessoas ou representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública.
§ 3º – É vedada a nomeação, para o cargo de Ouvidor-Geral, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros e servidores, ativos ou inativos, da Defensoria Pública.
§ 4º – O Ouvidor-Geral será indicado pelo Conselho Superior no prazo de quinze dias, contados do recebimento da lista tríplice, e nomeado pelo Defensor Público-Geral em igual prazo, contado da indicação pelo Conselho Superior.
§ 5º – Caso o Conselho Superior não efetive a indicação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será considerado escolhido automaticamente para o exercício do mandato o mais votado da lista.
§ 6º – Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da indicação feita pelo Conselho Superior, será investido no cargo, para exercício do mandato, o candidato indicado pelo Conselho Superior.
§ 7º – O Cargo de Ouvidor-Geral, a ser criado em lei específica, será exercido em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério.
Art. 40-F – À Ouvidoria-Geral compete:
I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada ao representado a defesa preliminar;
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII – manter contato com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em sintonia com os direitos dos assistidos;
X – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos assistidos, divulgando os resultados.
§ 1º – A representação a que se refere o inciso l do caput poderá ser apresentada por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, por órgão público ou por entidade pública ou privada.
§ 2º – A Ouvidoria-Geral preservará, sempre que solicitado, o sigilo de identidade do autor da representação, reclamação ou sugestão.
Art. 40-G – Aplica-se ao Ouvidor-Geral, em casos de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, o disposto nos arts. 35 a 38 desta lei.
Art. 40-H – Na hipótese de destituição do Ouvidor-Geral, o Conselho Superior escolherá, no prazo de quinze dias, um dentre os dois últimos integrantes da lista tríplice, para complementar o mandato."
De acordo com § 7º do art. 40-E da LC 65/2003, a criação do cargo de ouvidor geral da Defensoria Pública deverá se dar por lei, no entanto, a deliberação nº 180 do Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais de 09/07/2021, já regulamentou o processo para criação da lista tríplice e escolha do ouvidor, restando pendente apenas, a criação do referido cargo.
A matéria foi objeto de discussão e debate por meio da audiência pública realizada pela Comissão de Administração Pública desta casa na data de 08 de Julho de 2021, reforçando a importância da criação da Ouvidoria Externa da Defensoria Pública do Estado.
Assim, considerando que a existência da Ouvidoria fortalece o exercício da cidadania, democratiza o acesso à justiça e contribui para a redução das desigualdades sociais, sobretudo em tempos de pandemia e de graves crimes socioambientais no Estado, conto com o voto dos pares para que a proposição seja aprovada, de modo que o Estado esteja autorizado a criar o cargo de Ouvidor-Geral externo na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.