PL PROJETO DE LEI 3186/2021
Projeto de Lei nº 3.186/2021
Institui o Plano Mineiro de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes em situação de orfandade em razão da covid-19, em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Plano Mineiro de Políticas Compensatórias, destinado às crianças e adolescentes, de até 18 anos, em situação de orfandade em razão da covid-19, em Minas Gerais.
Parágrafo único – Considera-se orfandade a condição social em que a criança ou adolescente, antes dos 18 anos completos, tenha perdido ambos ou um dos pais, biológicos ou por adoção, representantes legais em razão da covid-19.
Art. 2º – O Estado de Minas Gerais deve promover estratégias de cadastramento e identificação, com atualização periódica, de crianças e adolescentes cujos pais ou tutores legais – sendo ambos ou um deles – tenham falecido em decorrência da covid-19, de forma a fornecer subsídio para as ações adotadas nesta Lei.
Art. 3º – Através de esforço conjunto entre seus órgãos e instituições, o Estado de Minas Gerais deve fomentar ações e políticas de regularização de guarda nos casos identificados de orfandade, constituindo parcerias e ações junto às instituições de justiça, a fim de prevenir a adoção em desacordo com a legislação vigente, a exploração do trabalho infantil e outras formas de negligência, violação e exploração a que crianças e adolescentes, em situação de orfandade devido à covid-19, possam estar expostas.
Art. 4º – Por meio de seus órgãos e instituições, o Estado de Minas Gerais deve monitorar a situação escolar das crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, para evitar ou superar evasão escolar causada pela ausência do responsável legal pela matrícula e frequência escolar dessas crianças, bem como verificar as condições materiais em que se encontram, em especial sua segurança alimentar.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, no Plano Mineiro de Políticas Compensatórias, o Estado deverá priorizar adolescentes, desde que tenham 16 anos completos, em programas de qualificação profissional.
Art. 5º – O Estado de Minas Gerais deverá garantir assistência psicossocial às crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, de modo a identificar e mitigar os possíveis impactos psicológicos que a situação de orfandade vivida causou e garantir a minimização das consequências destes.
Art. 6º – Por meio de sua estrutura administrativa e de um esforço conjunto com outras instituições, o Estado deverá verificar a existência de benefício previdenciário ou herença a que tenham direito as crianças e adolescentes identificadas no cadastro do art. 2º, bem como tomar medidas administrativas e judiciais para garantir seu recebimento.
Art. 7º – À criança e ao adolescente em situação de orfandade poderá ser concedido auxílio no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a ser pago mensalmente, até o alcance da maioridade civil.
§ 1º – O auxílio a que se refere o caput é instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade, priorizando negros, indígenas e quilombolas, e tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à vida e à saúde, bem como para o acesso à alimentação, educação e lazer.
§ 2º – O valor de que trata o caput deste artigo será corrigido monetariamente anualmente.
§ 3º – Poderão ser beneficiários do auxílio crianças e adolescentes com domicílio fixado, há pelo menos um ano antes da orfandade no território do Estado de Minas Gerais, e cuja renda familiar antes ou depois do momento da morte, não seja superior a três salários mínimos.
§ 4º – No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido em conta em instituição financeira oficial.
§ 5º – Não terão direito ao valor a criança e o adolescente que figurar como beneficiário de pensão por morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado.
§ 6º – Cessa o direito de recebimento do auxílio a que se refere o caput deste artigo a ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
I – o alcance da maioridade civil;
II – a comprovação de fraude para fins de participação no Plano, ensejando a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação em vigor.
III – se situação de vulnerabilidade da criança não for constatada nos últimos 12 meses.
§ 7º – Serão beneficiários do Plano Mineiro de Políticas Compensatórias tanto as crianças e adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta quanto as que estejam em acolhimento institucional, desde que satisfaçam, em todo caso, as condições exigidas pelo art. 1º, parágrafo único, desta Lei.
Art. 8º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2021.
Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Segundo estudo do periódico científico The Lancet, entre março de 2020 e abril de 2021, cerca de 130 mil crianças e adolescentes, de até 17 anos, se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19. Tal fato refuta de forma clara o argumento que a pandemia do novo coronavírus afeta de forma mais branda os menores de idade. Cientistas e pesquisadores têm chamado o fenômeno de “pandemia escondida”. Além disso, há grande preocupação com as consequência psicossociais que a situação de orfandade traz para o desenvolvimento dessas crianças e adolescentes enquanto indivíduos e, não obstante, com a vulnerabilidade social, material e alimentar que esse grupo se encontra após a perda de pais, avós e tutores legais em decorrência da covid-19 - e, como consequência em muitos casos, a perda do sustento.
É importante dizer que existe ainda o grande obstáculo da identificação das crianças e adolescentes que se tornaram órfãos. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, não pode se furtar de sua obrigação de atuar no sentido de promover estratégias de identificação e mitigação dos impactos trazidos pela orfandade a esse grupo. A garantia de políticas públicas de amparo, desenvolvimento e proteção a essas crianças e adolescentes deve ser imediata, já que esse grupo encontra-se em desenvolvimento humano e, em especial nesta faixa etária, a situação é especialmente grave, pois perder os responsáveis que prestavam amparo e suporte emocional, financeiro e social é um fator de extrema vulnerabilidade.
Com o objetivo de apresentar propostas de ações para identificar e reconhecer as crianças e adolescentes que se tornaram órfãos em virtude da morte de seus pais, avós, ou tutores legais em decorrência da covid-19, além de propor medidas a serem adotadas com a finalidade de mitigar os impactos emocionais, financeiros, sociais e de extrema vulnerabilidade causados pela situação de orfandade vivida através de políticas públicas assertivas.
Face ao exposto, diante da grande relevância do tema, é urgente que essas crianças e adolescentes sejam amparados e que o poder público estadual não se furte de sua responsabilidade de garantir e promover o desenvolvimento e o suporte psicossocial a esse grupo. Diante disso, o presente projeto de lei mostra-se de grande importância e, por isso, conclamo o apoio dos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.181/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.