PL PROJETO DE LEI 3138/2021
Projeto de Lei nº 3.138/2021
Institui o Dia Estadual da Socióloga e do Sociólogo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual da Socióloga e do Sociólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de dezembro.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: As sociólogas e os sociólogos são profissionais capacitados que desenvolvem e utilizam um conjunto variado de técnicas e métodos de pesquisa para o estudo das coletividades humanas e interpretam os problemas da sociedade, da política e da cultura. Estes profissionais atuam nas áreas de ensino, pesquisa e planejamento, além de dar consultoria e assessoria a ONGs, empresas privadas e públicas, associações profissionais, entre outras entidades. A sua formação tem sua matriz em Ciências Sociais e é estruturada tendo como eixos principais três grandes áreas: sociologia, antropologia e ciência política.
As sociólogas e os sociólogos são profissionais capacitados a entender e questionar as relações humanas em sociedade. É a partir dessa ciência que podemos fomentar discussões políticas, econômicas, religiosas etc., e compreendê-las através de fenômenos sociais.
Apesar de ser uma profissão com ampla base teórica, algumas de suas ramificações necessitam de profunda análise e estudo de campo. Em suma, as sociólogas e os sociólogos são responsáveis por investigar a realidade social através de pesquisas e levantamento de dados.
O dia 10 de dezembro se refere ao dia da sanção presidencial à Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, quando foi reconhecida a profissão liberal de sociólogo no Brasil, deixando de ser uma simples ocupação e equiparando-se a certas atividades com direito a honorários, a uma estrutura sindical adequada e à representação coletiva dos seus interesses como categoria profissional de nível superior.
Diante da exposição, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e à de Educação para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.