PL PROJETO DE LEI 3137/2021
Projeto de Lei nº 3.137/2021
Altera a Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, que institui o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se o artigo 34-A na Lei nº 23.801 de 21 de maio de 2021:
“Art. 34-A – Os bens e direitos transmitidos constantes de Declaração de Bens e Direitos – DBD – a que se refere o art. 17 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que estiverem pendentes de avaliação pela Secretaria de Estado de Fazenda por prazo superior a sessenta dias, contados da data do respectivo protocolo no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare –, observar-se-á o seguinte:
I – serão considerados como base de cálculo os valores declarados pelo sujeito passivo, desde que atendido o disposto no art. 6º da Lei nº 14.941, de 2003;
II – o regulamento disciplinará os aspectos operacionais para a implementação do disposto neste artigo, inclusive o prazo para recolhimento do ITCD na forma do inciso I.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2021.
João Magalhães, presidente da Comissão de Administração Pública (MDB).
Justificação: A Secretaria de Estado de Fazenda vem enfrentando grande acúmulo e sobrecarga de trabalho, o que vem ocasionando atrasos na avaliação da declaração de bens e direitos – DBD.
O projeto em tela visa minimizar tal gargalo, possibilitando que a Secretaria de Estado de Fazenda considere como base de cálculo os valores declarados pelo contribuinte quando a avaliação da Declaração de Bens e Direitos – DBD – estiver com atraso por prazo superior a sessenta dias contados da data do respectivo protocolo no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare.
Acredita-se que esse dispositivo dará mais celeridade às operações, contribuindo para a diminuição do trabalho árduo da Secretaria de Estado da Fazenda e facilitando as condições para os cidadãos que desejarem cumprir suas obrigações tributárias.
Com base no exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.