PL PROJETO DE LEI 3116/2021
Projeto de Lei nº 3.116/2021
Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se a alínea "f" ao Inciso II, do Artigo 43 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013:
“Art. 43 –
II – ...
f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de julho de 2021.
Leninha, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Ana Paula Siqueira, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede) – André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (Psol).
Justificação: A categoria de uso sustentável permite o manejo do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável junto dos povos e comunidades tradicionais.
A Lei Federal de 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, garante às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos e possíveis em convivência harmoniosa com o meio ambiente.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 20.922/2013 que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais merece uma categoria de Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) no que tange os mandamentos sobre Unidades de Conservação.
Registra-se que em nenhum momento essa modalidade de reserva servirá de impeditivo ao desenvolvimento do meio ambiente, ao contrário a criação de uma RDS visa conservar a diversidade biológica e os recursos naturais utilizados pelos beneficiários da unidade de conservação, no caso as comunidades tradicionais.
Por meio dessa categoria garante-se as populações tradicionais que seus territórios guardem as condições para manutenção e melhoria dos seus modos tradicionais de vida, seja em seus aspectos culturais, econômicos ou sociais, associados ao bem estar ecológico.
Importante dizer que a Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais o que afasta qualquer possibilidade degradação ambiental.
As comunidades tradicionais desenvolvem um papel fundamental na proteção e na manutenção da diversidade biológica, nesses espaços de domínio público, por meio dos seus valores e técnicas de manejo, atuarão em defesa das nossas matas e florestas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.