PL PROJETO DE LEI 3115/2021
Projeto de Lei nº 3.115/2021
Dispõe sobre a implementação de ações que menciona na área de prevenção a violências auto infligidas, voltadas para os servidores da segurança pública, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar programa específico de modo a atender aos servidores da segurança pública, com adoção de políticas públicas e ações voltadas para a prevenção de violências autoprovocadas ou auto infligidas.
Art. 2º – O programa de que trata o artigo anterior deverá:
I – Produzir dados sobre a qualidade de vida e saúde dos profissionais da segurança pública;
II – Produzir dados sobre a vitimização policial, inclusive fora do horário de trabalho.
III – elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas e ações voltadas à Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Auto infligidas.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Justiça e da Segurança Pública divulgará, após ampla consulta a profissionais da saúde e da segurança pública, um protocolo estadual de prevenção e atendimento dos casos de emergência psiquiátrica que envolva comportamento suicida nos órgãos que compõem a Segurança Pública, a ser adaptado às competências de cada órgão.
Art. 4º – O programa de que trata esta lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I – a perspectiva multiprofissional na abordagem;
II – atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;
III – discrição e respeito à intimidade nos atendimentos;
IV – integração e intersetorialidade das ações;
V – ações baseadas em evidências científicas;
VI – atendimento não compulsório;
VII – respeito à dignidade humana;
VIII – ações de sensibilização dos agentes;
IX – articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros.
Art. 5º – As políticas e ações de prevenção institucional das violências autoprovocadas nos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, para acessar os recursos destinados ao sistema, deverão compor seis dimensões integradas:
I – melhoria da infraestrutura das unidades;
II – incentivo à gestão administrativa humanizada;
III – formação e treinamento baseados nos preceitos da prevenção;
IV – especial atenção ao profissional que tenha se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
V – assistência à saúde mental.
VI – respeito aos direitos humanos dos profissionais da segurança pública.
Art. 6º – As políticas e ações de prevenção institucional das violências autoprovocadas, nos termos descritos nos artigos anteriores, serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 1º – º A prevenção primária destina-se a todos os profissionais da segurança pública, devendo ser executada, entre outras, por meio das seguintes estratégias:
I – estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família ou da rede sócio afetiva de eleição do profissional da segurança de seu local de trabalho;
II – a promoção da qualidade de vida do profissional da segurança pública;
III – elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;
IV – realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
V – abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;
VI – capacitação dos profissionais da segurança pública no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco;
VII – criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional da segurança pública, de modo que ele se sinta seguro a expor suas questões.
§ 2º – A prevenção secundária destina-se aos profissionais da segurança pública que já se encontram em situação de risco de práticas de violência auto infligidas, por meio, entre outras, das seguintes estratégias:
I – criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;
II – organização de uma rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais em situação de risco, envolvendo todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou preocupação com o colega de trabalho;
III – criação de um instrumento de notificação dos casos de ideação e tentativa de suicídio, resguardando a identidade do profissional.
IV – acompanhamento psicológico regular;
V – acompanhamento psicológico para profissionais que tenham se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;
VI – acompanhamento psicológico para policiais que estejam presos ou que estejam respondendo a processos;
§ 3º – A prevenção terciária destina-se aos cuidados dos profissionais da segurança pública que tenham comunicado ideação suicida ou tentado suicídio, por meio de estratégias como:
I – aproximação da família ou do círculo sócio afetivo de escolha do profissional, para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;
II – Combate a toda a forma de isolamento, desqualificação ou discriminação eventualmente sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;
III – restrição do porte e uso de arma de fogo;
IV – acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;
V – outras ações de apoio institucional ao profissional.
Art. 7º – O programa de que trata esta lei deverá priorizar ações específicas de prevenção de automutilação e do suicídio envolvendo servidores da segurança pública.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial à Lei Orçamentária Anual para execução das medidas de que trata esta lei, sem prejuízo da utilização dos recursos repassados pelos fundos da segurança pública e outros a serem arrecadados relativos ao produto de arrecadação de multas judiciais, mediante celebração de convênio e termos de cooperação financeira com o Poder Judiciário.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2021.
Coronel Sandro, presidente da Comissão Extraordinária das Privatizações (PSL).
Justificação: Segundo dados divulgados pelo Fórum de Segurança Pública acerca da vitimização policial, cresce em enorme proporção o número de policiais vitimados em serviço, sendo certo que muitos desses agentes cometeram suicídio, o que acende um sinal de alerta para implementação de ações específicas na área da segurança pública, de modo a conter o avanço desses casos que vem custando a vida de muitos agentes públicos das forças de segurança.
São múltiplas as causas de suicídio entre policiais, que perpassam por graves pressões psicológicas no ambiente de trabalho, falta de condições adequadas de trabalho, violações de direitos humanos, jornadas de trabalho extenuantes, entre outras que precisam ser devidamente identificadas e reprimidas por meio de programa específico, como propõe o projeto de lei em tela, de modo a proteger a vida e a dignidade dos trabalhadores e trabalhadoras da segurança pública e de todos os cidadãos em primeiro lugar.
É evidente que o sofrimento psíquico contínuo desses profissionais, no entanto, demanda políticas públicas específicas, que podem e precisam ser implementadas desde já e que podem não apenas melhorar as condições dos agentes das forças de segurança, mas também fomentar processos de discussão sobre os limites do modelo atual de segurança no Estado de Minas Gerais e a construção de alternativas.
Ainda de acordo com dados anteriores do Fórum Brasileiro de Segurança Pública cerca de 61,9% dos profissionais da segurança pública já tiveram algum colega próximo vítima de homicídio em serviço; que 50,4% já passaram por dificuldade de garantir o sustento da própria família e que 63,5% já relataram terem sido vítimas de assédio moral ou humilhação no ambiente de trabalho.
Assim, urge reunir esforços para transformar esse sofrimento em mudanças institucionais que garantam respeito e dignidade a estes profissionais, prevenindo, sobretudo o suicídio e automutilação, assegurando um mínimo de tratamento do sofrimento psíquico dos profissionais da segurança pública.
Em razão de se tratar de matéria relacionada à dignidade da pessoa humana e voltada para atendimento específico a esses verdadeiros heróis anônimos que estão diariamente nas ruas para proteger os cidadãos e cidadãs de bem do País, esperamos o apoio de todos os Pares para o fim de aprovarmos o projeto de lei em tela.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.197/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.