PL PROJETO DE LEI 3101/2021
Projeto de Lei nº 3.101/2021
Dispõe sobre a adjunção e a cessão de servidores estaduais para apoio ao processo de descentralização do ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A descentralização do ensino, quando implementada no Estado, observará, no que se refere à cessão e à adjunção de servidores estaduais integrantes do quadro de Magistério, além do disposto no art. 85 da Lei n. 7.109, de 13 de outubro de 1997, que “contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”, o previsto neste artigo.
§ 1º – A adjunção de servidor ocupante do Quadro de Magistério, quando efetivada em decorrência do processo de descentralização do ensino, dar-se-á preferencialmente com ônus para o Estado.
§ 2º – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que não integre o Quadro de Magistério estadual poderá ser cedido a outro ente federado, em regime de disposição, para o exercício de cargo de provimento em comissão que tenha atribuições de natureza administrativa, de apoio às atividades escolares.
§ 3º – A adjunção e a cessão a que se refere este artigo dependem de anuência do servidor.
§ 4º – Fica vedada a redução no valor nominal da remuneração do servidor cedido ou em adjunção a que se refere este artigo, nela incluídos o vencimento básico de seu cargo, as vantagens e os adicionais adquiridos.
§ 5º – Na hipótese de cessão ou adjunção sem ônus para o Estado, constará do instrumento cláusula expressa determinando a observância da vedação prevista no § 4º do art. 1º desta lei.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2021.
Bosco, presidente da Comissão de Cultura (Avante).
Justificação: Este projeto de lei visa assegurar, aos servidores que sejam cedidos para os municípios em decorrência do processo de descentralização, seja por meio da adjunção ou da cessão, manutenção de sua remuneração original, sem perdas no valor nominal. É vedada expressamente a redução na remuneração dos servidores cedidos, o que preserva direitos dos servidores estaduais. Essa vedação aplica-se tanto no caso da cessão com ônus para o Estado, hipótese preferencial, quanto nos casos em que houver acordo em que se preveja a responsabilidade do cessionário quanto à remuneração dos servidores. É preciso ressaltar, também, que em qualquer hipótese, a cessão ou a adjunção somente acontecerá com a anuência prévia do servidor cedido, fato que reforça a garantia de que não haverá, em nenhum caso, ofensa a direitos dos servidores.
Contamos, portanto, com o apoio dos ilustres deputados para a aprovação da proposta ora apresentada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.