PL PROJETO DE LEI 3051/2021
Projeto de Lei nº 3.051/2021
Institui a obrigatoriedade da legibilidade das receitas de medicamentos no estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As receitas de medicamentos devem ser redigidas de forma legível, obedecendo-se os dispostos legais, garantindo a indubitável interpretação dos nomes do medicamentos, forma farmacêutica, via de administração, dose, posologia, modo de uso, recomendações, dados do paciente, dados do prescritor e outras informações necessárias para garantia da eficácia do tratamento e segurança do paciente.
Art. 2º – Os profissionais da saúde envolvidos na prescrição e dispensação dos medicamentos devem cooperar mutuamente para o atendimento às necessidades do paciente, de forma a garantir, quando necessário, a comunicação rápida e irrestrita entre os mesmos no intuito de dirimir dúvidas sobre a indicação e uso dos medicamentos prescritos no receituário.
Parágrafo único – Na impossibilidade da comunicação imediata entre os profissionais da saúde, caberá ao farmacêutico solicitar formalmente em receituário próprio, ao paciente ou responsável, a substituição a prescrição.
Art. 3º – É expressamente proibida a dispensação dos medicamentos e demais produtos para a saúde quando não há garantia da correta interpretação das informações dispostas na receita.
Art. 4º – Os profissionais da saúde envolvidos na prescrição e dispensação dos medicamentos devem notificar, quando necessário, à Vigilância Sanitária, Conselhos de Classe e outros órgãos responsáveis, casos de danos ao paciente decorridos do uso indevido de medicamentos ocasionado pela interpretação equivocada de receituários ilegíveis.
Sala das Reuniões, 23 de agosto de 2021.
Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Em 2017, a Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou o desafio global “Medicamentos sem Danos”, cuja meta para os próximos 5 anos é reduzir em 50% os eventos adversos graves, decorrentes de erros de medicação. Apesar da evolução dos protocolos clínicos de cuidado ao paciente, especialmente no nível hospitalar, o Brasil pouco evoluiu em algumas práticas diretamente relacionadas à segurança do paciente no uso de medicamentos, como a garantia da legibilidade das prescrições.
Segundo os últimos dados divulgados pelo SINITOX – Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas, problemas relacionados a medicamentos representam 27% dos casos notificados ocorridos no país, o que demonstra, estatisticamente, falhas dos agentes públicos e privados de saúde para promoção do uso seguro de medicamentos.
O Instituto para Práticas Seguras no Uso dos Medicamentos (ISMP Brasil) identificou 10 elementos chave que tem grande influência no sistema de utilização de medicamentos, relacionando as falhas de comunicação como causas importantes de erros de medicação. Segundo o instituto “as organizações de saúde devem promover a redução das barreiras de comunicação entre os profissionais de saúde, como por exemplo, padronizando formas de prescrição e demais informações sobre medicamentos, para evitar erros de interpretação.”.
A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece em seu artigo 35, que só será aviada a receita “escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível”. Contudo, apesar do preceito legal e de constar no Código de Ética Médica, capítulo III, artigo 11, ser vedado “receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível”, muitos profissionais, incluindo outros prescritores, adotam tal conduta que compromete e coloca em risco a saúde do paciente.
Por outro lado, a Lei nº 13.021 de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, afirma que: “Art. 14 – Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário”.
Contudo, por diversos contextos, sendo o principal a urgência em atender a necessidade do paciente, é comum que profissionais de farmácia se esforcem para interpretar receituários ilegíveis, o que pode comprometer a dispensação correta dos medicamentos.
A receita medicamentosa, além de ser o meio pelo qual o profissional prescritor indica os medicamentos a serem dispensados ao paciente, é o principal documento de saúde que atesta a conduta clínica adotada contendo, além do nome do medicamento, orientações sobre seu uso. O paciente tem o direito de possuir e compreender as informações dispostas no receituário. A ilegibilidade da receita, além de possibilitar a troca do medicamento, compromete seu uso, fere o direito à vida e a dignidade do paciente, sujeito-o à possibilidade da intercorrência de danos à saúde.
Desta feita, é urgente e responsável com a saúde da coletividade que os representantes do poder legislativo do Estado de Minas Gerais deliberem a sobre obrigatoriedade da redação de receitas medicamentosas legíveis, estabelecendo-se, neste contexto, diretrizes de para sua redação, dispensação e comunicação multiprofissional tendo em vista a segurança do paciente.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.