PL PROJETO DE LEI 3012/2021
Projeto de Lei nº 3.012/2021
Declara a cavalgada patrimônio cultural imaterial do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica a cavalgada declarada patrimônio cultural imaterial do Estado.
Art. 2º – Fica instituído o dia 12 de outubro como Dia Estadual da Cavalgada.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de agosto de 2021.
Douglas Melo, vice-presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (MDB).
Justificação: A Estrada Real foi onde começaram as cavalgadas no território brasileiro. Utilizando cavalos, mulas e burros para a sua locomoção e também para o transporte de cargas, os tropeiros se deslocavam das localidades com forte atividade minerária, como Ouro Preto e Diamantina, rumo a Paraty-RJ e Rio de Janeiro-RJ. Dessa forma, as peregrinações das comitivas com equinos e muares fazem parte não somente da história cultural do Estado de Minas Gerais, mas de todo o Brasil.
As cavalgadas são manifestações culturais motivadas por questões religiosas, cívicas, ecológicas e esportivas. Elas ocorrem a título de competição ou lazer e, o mais importante, promovem a preservação da natureza e dos recursos naturais.
A paixão pela cavalgada ultrapassa gerações, reunindo famílias, amigos e admiradores da atividade e dos animais. Além do treinamento do animal, há ainda alguns cuidados que são tomados para a execução de uma boa cavalgada, como a preparação antecipada para que os animais tenham uma adequada condição física para enfrentar o percurso.
Para a garantia do bem-estar animal, os cavaleiros prestam atenção especial à alimentação e à aplicação de ferraduras e casqueamento, com vistas à prevenção de lesões e rachaduras nos cascos dos animais. Além disso, vários grupos de cavaleiros e amazonas mineiros encontraram na cavalgada uma oportunidade de repassar aos mais jovens a importância do cuidado com o meio ambiente e os recursos naturais.
Durante os passeios, os participantes e integrantes dos grupos de cavaleiros, de todas as faixas etárias, recolhem o lixo encontrado no percurso, e alguns grupos ainda promovem o plantio de árvores em algumas localidades.
A escolha do dia 12 de outubro como Dia Estadual da Cavalgada se deve ao fato de a referida data ser o dia de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, santa protetora do povo sertanejo, dos cavaleiros, das amazonas e dos peões.
Vale ressaltar que as cavalgadas desempenham um importante papel no que se refere ao comércio das localidades onde são realizadas, gerando empregos e renda para muitas famílias e, consequentemente, fomentando a economia dessas localidades.
Saliente-se ainda que a Emenda à Constituição nº 96, de 2017, é objetiva ao acrescentar o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal: “§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
A prática da cavalgada está enraizada em todo o território do Estado, havendo na maioria dos municípios adeptos apaixonados pela atividade. Por essa razão, é importante a concessão do título de patrimônio cultural imaterial do Estado à cavalgada.
Diante do exposto, apresentamos este projeto de lei, que visa reconhecer a cavalgada como patrimônio cultural imaterial do Estado e instituir o dia 12 de outubro como Dia Estadual da Cavalgada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.