PL PROJETO DE LEI 3010/2021
Projeto de Lei nº 3.010/2021
Declara a Cavalgada Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada a Cavalgada Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Fica reconhecido o dia 12 de outubro, o dia de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, protetora do povo sertanejo/peões/amazonas/cavaleiros, como dia Estadual Da Cavalgada, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2021.
Douglas Melo, vice-presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (MDB).
Justificação: Na Estrada Real foi onde começou as cavalgadas no território brasileiro. Utilizando cavalos, mulas e burros para locomoção dos famosos tropeiros e como animais cargueiros. Estes saiam carregados das localidades que mais mineravam as preciosidades, como Ouro Preto e Diamantina, com destino à Paraty-SP e Rio de Janeiro-RJ. Desta forma as peregrinações das comitivas com equinos e muares faz parte não somente da história cultural do Estado de Minas Gerais, bem como de todo o Brasil.
As cavalgadas são manifestações culturais em forma de passeio, motivada por questões religiosas, cívico, ecológicas e esportivas. Elas ocorrem a título de competições, diversão, busca pelo prazer, contato com a natureza e a mais importante, visa a preservação da natureza e seus recursos naturais.
A paixão pela cavalgada ultrapassa gerações, reunindo famílias, amigos e admiradores da atividade e dos animais. Além do treinamento do animal, há ainda alguns cuidados que são tomados para a execução de uma boa cavalgada, como a preparação antecipada para que os animais tenham uma adequada condição física para enfrentar o passeio.
Para a garantia do bem-estar animal, os cavaleiros prestam atenção especial com a alimentação e a aplicação de ferraduras e casqueamento visando a prevenção de lesões e rachaduras em seus cascos, que podem atrapalhar o desempenho do animal.
Vários grupos de cavaleiros e amazonas mineiros encontraram na cavalgada uma oportunidade de repassar aos mais jovens sobre a importância do cuidado com o meio ambiente e seus recursos naturais. Durante os passeios, os participantes e integrantes dos grupos, todas as faixas etárias, recolhem o lixo encontrado no percurso, e alguns grupos ainda promovem o plantio de árvores em algumas localidades.
Outrossim a escolha do dia 12 de outubro para ser celebrado o Dia da Cavalgada no Estado de Minas Gerais, está ligado ao fato da referida data ser o dia da santa protetora do povo sertanejo, dos cavaleiros, das amazonas e dos peões, a Nossa Senhora da Conceição Aparecida que tem a devoção destes.
Vale ressaltar que esta atividade desempenha ainda um importante papel no comércio local de onde são realizadas, gerando empregos e renda à muitas famílias e consequentemente fomentando a economia daquelas localidades.
Salienta ainda que a EC nº 96 de 2017, é objetivo ao acrescentar o parágrafo 7º no art. 225 da Constituição Federal: § 7º – “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
Esta cultura está eternizada em todo território do estado mineiro, no qual em maioria de seus municípios existem adeptos apaixonados pela cavalgada, tornando importante a validação do título de Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Minas Gerais.
Desta forma, apresenta o presente Projeto de Lei em que visa instituir o dia 12 de outubro como Dia da Cavalgada no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.