PL PROJETO DE LEI 2988/2021
Projeto de Lei nº 2.988/2021
Dispõe sobre a concessão do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica pela Cemig.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – concederá o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica a todos os consumidores que apresentarem o padrão de consumo previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.212/2010.
Art. 2º – Compete à Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – fiscalizar se o consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica atende aos requisitos previstos no art. 2º da Lei Federal nº 12.212/2010.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2021.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: É sabido que compete à União legislar sobre serviço de energia elétrica. Ocorre que o presente Projeto de Lei não tem como objetivo usurpar a competência daquele ente, mas determinar que seja atribuição da concessionária de energia verificar quais consumidores apresentam padrão de consumo previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.212/2010.
Nota-se que a tarifa social tem como finalidade conceder descontos na conta de energia a consumidores de baixa renda. Para fazer jus ao benefício, a lei prevê que a unidade habitacional deve ter algum membro inscrito no Cadastro Único ou receber o benefício de prestação continuada da assistência social.
Percebe-se que a concessionária de energia elétrica do estado de Minas Gerais dispõe de ferramentas tecnológicas capazes de detectar aqueles que não tem direito a Tarifa Social e tomar todas as providências para conceder o benefício. Isso porque é possível identificar as unidades habitacionais com padrão de consumo previstos na Lei Federal nº 12.212/2010, que em sua grande maioria – se não a totalidade - são de baixa renda.
Esse projeto visa aumentar o espetro da Lei Federal nº 12.212/2010 para conceder o benefício a todos os cidadãos que tem um consumo dentro do padrão estabelecido por lei e atribuir a Cemig a fiscalização de eventual desvio.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.