PL PROJETO DE LEI 2958/2021
Projeto de Lei nº 2.958/2021
Institui o dia Estadual de Educação Preventiva e Combate ao Preconceito contra a Hanseníase no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída o dia Estadual de Educação Preventiva e Combate ao Preconceito contra a Hanseníase no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O evento, a ser comemorado anualmente no dia 25 de Julho, passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de julho de 2021.
João Leite (PSDB)
Justificação: Conhecida no passado como lepra, a hanseníase é uma doença infecciosa. A transmissão se dá por meio de convivência muito próxima e prolongada com o portador da forma transmissora, por contato com gotículas de saliva ou secreções do nariz. Tocar a pele do paciente não transmite a hanseníase. Nas décadas de 30 a 60, os filhos de pais portadores de hanseníase (também conhecida como lepra) eram separados de seus pais abruptamente pela polícia do Estado para viverem em colônias. Mônica Fernandes Abreu, liderou a luta para que fosse reconhecido que o Estado cometeu um crime contra essas famílias e indenizasse as mesmas. Tudo começou a partir da iniciativa da professora sete-lagoana Mônica Abreu (formada em pedagogia pela FEMM e filosofia pela PUC. Mestre em filosofia pela FAE. Especialista em Política e Gestão de Saúde), do Coletivo Somos Todos Colônia de Hanseníase. No dia 23 de julho do corrente ano, a professora Mônica, precursora do Coletivo Somos Todos Colônia de Hanseníase (STC) veio a óbito após complicações de uma cirurgia de vesícula. Desta feita, pelo brilhantismo como lutou pela causa, estamos propondo a instituição do dia Estadual de Educação Preventiva e Combate ao Preconceito contra a Hanseníase no Estado de Minas Gerais a ser comemorado na data de seu nascimento. Isto posto, solicitamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação deste projeto.
Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.