PL PROJETO DE LEI 2939/2021
Projeto de Lei nº 2.939/2021
Proíbe a cumulação de tributos incidentes sobre combustíveis e lubrificantes no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, no âmbito do Estado, a projeção de preço para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – contendo o valor de imposto já incidente na operação anterior.
Parágrafo único – A cobrança do ICMS será feita sobre o valor nominal dos combustíveis e lubrificantes, livre de impostos.
Art. 2º – Fica vedada, na composição da base de calculo do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, a incidência de qualquer outro imposto de competência estadual.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de julho de 2021.
Bruno Engler (PRTB)
Justificação: Esta proposição objetiva impedir a cobrança ilegal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – sobre combustíveis e lubrificantes no Estado. É importante ressaltar que o ICMS é um imposto de natureza não cumulativa, sendo a forma de cobrança pelo governo ilegal.
No caso, propõe-se alterar a forma de cobrança do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, cujo mecanismo atual de apuração permite a cumulação do imposto incidente sobre as operações. Assim, com a mudança de cobrança proposta, a incidência passará a ser monofásica com alíquotas específicas por unidade de medida.
Para impedir a cobrança cumulativa, em razão da projeção de preço para a cobrança do ICMS contendo o valor de imposto já incidente na operação anterior, bem como impedir que na composição da base de cálculo do referido imposto sobre combustíveis e lubrificantes haja a incidência de qualquer outro imposto de competência estadual, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.478/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.