PL PROJETO DE LEI 2931/2021
Projeto de Lei nº 2.931/2021
Dispõe sobre a Política Mineira do Artesanato – Pró-Artesanato – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Mineira do Artesanato – Pró Artesanato –, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável e integrado, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se:
I – artesão: aquele que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural, exercendo atividade predominantemente manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças;
II – artesanato: o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, com matéria-prima em seu estado natural ou processados industrialmente, mas para cuja confecção a destreza manual do homem seja imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto características próprias, que reflitam a personalidade e a técnica do artesão, e que sejam comercializados através de entidade incentivadora da atividade ou oferecidos diretamente ao consumidor final sem intermediários.
§ 1º – Não será considerado artesão aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas ou de produção em série industrial.
§ 2º – Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I – produto alimentício;
II – a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados, bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;
III – a pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II do caput.
Art. 3º – São diretrizes da Política Mineira do Artesanato – Pró-Artesanato:
I – valorização da identidade e da cultura mineira através da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;
II – integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;
III – qualificação permanente dos artesãos e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
IV – definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;
V – identificação dos artesãos e das atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;
VI – certificação da qualidade do artesanato, valorizando-se os produtos e as técnicas artesanais.
Art. 4º – O artesanato mineiro, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2º desta lei, será assim classificado para fins de regularização:
I – artesanato indígena: o resultante do trabalho de uma comunidade indígena, onde se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;
II – artesanato tradicional: a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo ou região;
III – artesanato típico regional étnico: a manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Estado;
IV – Artesanato contemporâneo: o identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou pela inovação tecnológica através do uso de novos materiais.
Art. 5º – Para fins desta lei, a atividade do artesão e a matéria-prima utilizada deverão ser registrados junto ao órgão do Estado responsável pelo seu controle.
Art. 6º – Todos os artesãos terão certificado de registro, com validade de 36 meses, renovável ao final do período.
Art. 7º – Para registro de matéria-prima, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio prático da atividade artesanal.
Art. 8º – A avaliação para o registro do artesão deverá ser objetiva e orientada pelos seguintes critérios:
I – conhecimento da matéria-prima e da sua aplicação no artesanato;
II – capacitação e domínio técnico completo;
III – estética e acabamento da peça.
Art. 9º – O interessado deverá, em todos os casos, demonstrar que realiza o trabalho de elaboração da peça do princípio ao fim, apresentando amostras do artesanato.
Parágrafo único – O artesanato que alcançar padrões de qualidade e design especificados em regulamento será certificado através de selo de qualidade que lhe ateste tais padrões.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Política Mineira do Artesanato – Pró-Artesanato – no Estado, valorizando o artesanato como forma de expressão cultural e como atividade econômica, tendo em vista que a atividade gera emprego e renda para milhares de famílias. Estima-se que no estado cerca de 300 mil pessoas vivem da produção de artesanato.
O artesanato é uma atividade que ao longo da história de Minas Gerais vem traduzindo a riqueza e a diversidade cultural do estado. Considerando o potencial produtivo e a capacidade criativa da/o artesã/ão mineira/o, pode-se afirmar que o setor do artesanato contribui para o desenvolvimento econômico do estado, além de apresentar grandes possibilidades de crescimento.
O fomento e a valorização ao artesanato, bem como da/o artesã/ão mineira/o é fundamental para a construção de uma política pública voltada à manutenção da identidade histórica e das tradições culturais, regionais e típicas da sociedade, sendo também um importante meio para a geração de trabalho e renda, iniciativas fundamentais para que a/o artesã/ão busquem seu espaço na formalidade contemporânea.
Nesse sentido, o presente projeto pretende, através de instrumento legal, consolidar o conceito, a classificação e os demais critérios que envolvem a/o artesã/ão e o artesanato, com vistas a valorizá-los e protegê-los de eventuais critérios subjetivos, evitando-se, com isso, que a atividade seja desvirtuada, ao se considerar artesanato a simples cópia de objetos, em prejuízo da riqueza do valor intrínseco da habilidade manual nos produtos do artesanato.
Além de estruturar o artesanato mineiro como setor competitivo e reconhecido por gerar desenvolvimento econômico e social, este projeto de lei visa tornar o artesanato de Minas Gerais referência nos cenários nacional e internacional, valorizando o trabalho e a identidade do artesão mineiro.
Pela importância e alcance social da matéria aludida, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.619/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.