PL PROJETO DE LEI 2880/2021
Projeto de Lei nº 2.880/2021
Proíbe a afixação de faixas, cartazes ou qualquer propaganda de cunho político ou ideológico em áreas externas dos prédios e demais equipamentos públicos do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a afixação de faixas, cartazes ou qualquer propaganda de cunho político ou ideológico em áreas externas dos prédios e demais equipamentos públicos do Estado ou de terceiros em que o Estado preste serviços à população.
Parágrafo único – A vedação desta lei não alcança manifestações de cunho pessoal dos servidores públicos ou de seus prestadores de serviço, em observância às garantias constitucionais da liberdade de expressão.
Art. 2º – O agente público que, por ação ou omissão, violar o disposto no art. 1º estará sujeito às punições previstas no respectivo estatuto disciplinar.
Art. 3º – Os equipamentos públicos poderão, guardada a respectiva postura urbana das edificações, promover divulgação, de forma provisória, acerca, exclusivamente, de serviços prestados por seus respectivos órgãos públicos.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2021.
Bruno Engler (PRTB)
Justificação: Este projeto de lei visa a evitar que prédios e demais equipamentos públicos, voltados para a prestação de serviços públicos aos cidadãos, independentemente de sua opção política-ideológica, sejam utilizados como propaganda política e ideológica.
A liberdade de expressão é um direito fundamental previsto na Constituição da República e, por isso, deve-se manter a neutralidade das instituições públicas, garantindo-se a livre manifestação do cidadão no âmbito pessoal.
Portanto, a fim de evitar que os prédios e os demais equipamentos públicos sejam objeto de desvio de finalidade, impedindo-se que agentes públicos utilizem esses espaços para fins ideológicos ou partidários, de forma a preservar a neutralidade do Estado de Minas Gerais, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.