PL PROJETO DE LEI 2879/2021
Projeto de Lei nº 2.879/2021
Institui o Programa Estadual de Saúde Animal e o Programa Farmácia Veterinária Popular do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei institui o Programa Estadual de Saúde Animal e o Programa Farmácia Veterinária Popular do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Fica instituído o Programa Estadual de Saúde Animal, que visa o atendimento veterinário de animais domésticos a custo reduzido ou de forma gratuita.
§ 1º – O poder público poderá estabelecer contratos ou convênios com serviços privados para participação no sistema referido no caput, na forma do regulamento.
§ 2º – Na hipótese do §1º, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência de participação.
Art. 3º – O atendimento referido no art. 2º desta Lei incluirá consultas, exames, vacinas, medicamentos, internações, reabilitação e cirurgias, incluídas as castrações.
Art. 4º – Fica instituído o programa Farmácia Veterinária Popular do Estado de Minas Gerais, que visa a disponibilização de medicamentos ou vacinas veterinárias para animais domésticos.
§ 1º – A disponibilização de medicamentos ou vacinas veterinárias a que se refere o caput será efetivada nas farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com os Municípios, bem como na rede privada de farmácias veterinárias e clínicas veterinárias.
§ 2º – Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácias veterinárias e clínicas veterinárias, o preço do produto será subsidiado.
Art. 5º – O rol de medicamentos e vacinas a serem disponibilizadas em decorrência da execução do Programa Farmácia Veterinária Popular do Estado de Minas Gerais será definido pelo Poder Público, considerando-se as evidências epidemiológicas e prevalências de doenças e agravos dos animais domésticos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2021.
Rosângela Reis, presidenta da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Pode).
Justificação: O Brasil é o segundo país em número de animais de estimação, chegando a mais de 139 milhões, entre cães, aves, gatos, peixes, entre outros. Para fins de perspectiva da relevância deste assunto, esse número supera a quantidade de crianças brasileiras. Portanto, nosso povo tem grande afinidade pelo convívio com animais domésticos, e em sua maioria oferece cuidados quando estes bichos adoecem.
O Instituto Pet Brasil, entidade responsável pela divulgação de dados sobre a população de animais de estimação em todo o território nacional, noticiou no ano de 2019 que o Estado de Minas Gerais tem a segunda maior concentração de animais de estimação do país, representando 10,1% do número total. Também foi traçado um perfil da concentração de animais por unidade e por categoria, entre cães, gatos, aves e peixes. A terceira maior concentração de gatos do país está no em nosso Estado, 7,2%. Em relação aos cães, nota-se a representatividade de 10,0%. Já no caso dos peixes, Minas Gerais corresponde a 9%do total nacional.
Grande parte dos cuidadores desses animais possuem renda familiar limitada, e já gastam parte dela com a alimentação dos seus bichos. Quando surge uma doença que precisa de tratamento, nem sempre é possível seguir as recomendações do profissional da medicina veterinária, por falta de recursos.
Entendemos que o poder público deve olhar para essa situação e apoiar a saúde desses animais, que já estão tão integrados a muitas famílias mineiras. Para evitar o sofrimento dos mesmos, e proporcionar uma melhor qualidade de vida, propomos a criação do Programa Estadual de Saúde Animal, responsável por oferecer atendimento veterinário, seja diretamente ou por meio de convênios com entidades privadas.
Complementarmente, sugerimos a criação do programa Farmácia Veterinária Popular do Estado de Minas Gerais, nos moldes do que já é aplicado no Sistema Único de Saúde, para disponibilização de medicamentos e vacinas de animais domésticos, gratuitamente ou com preços subsidiados.
Essas medidas trariam uma mudança significativa na vida desses animais tão queridos, que poderiam receber o acompanhamento adequado, independentemente da renda dos seus cuidadores.
Portanto, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.854/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.