PL PROJETO DE LEI 2857/2021
Projeto de Lei nº 2.857/2021
Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval Garantidor Emergencial de Crédito do Estado de Minas Gerais, destinado a assistir o segmento das MPEs e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído Fundo de Aval Garantidor Emergencial de Crédito do Estado de Minas Gerais, de natureza contábil, com a finalidade de conceder garantias, necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes financeiros, a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas que se equiparam às MPEs conforme legislação federal, inclusive em fase de implantação; a pequenos produtores rurais e extrativistas, pescadores artesanais e artesãos, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas.
Parágrafo único – O Fundo de Aval Garantidor Emergencial de Crédito do Estado de Minas Gerais fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º – Podem dispor do Fundo de Aval Garantidor Emergencial de Crédito do Estado de Minas Gerais, as instituições financeiras devidamente habilitadas pelo Banco Central do Brasil que operem linhas de financiamento oficiais e que também operem linhas com recursos próprios, destinados aos beneficiários referidos no art. 1º desta lei.
Parágrafo único – As instituições financeiras mencionadas no caput deste artigo somente poderão operacionalizar com o Fundo de Aval criado por esta lei, após celebrarem convênio ou contrato específico com o Governo do Estado.
Art. 3º – As garantias que devem ser oferecidas pelo Fundo de Aval Garantidor Emergencial de Crédito do Estado de Minas Gerais, junto às instituições financeiras, destinam-se a garantir operações de crédito para quitação de dívidas para as organizações do público-alvo que se encontrem negativadas visando a recuperação das mesmas.
Parágrafo único – Pode ser feita a complementariedade de aval com recursos do Fundo de Aval de que trata este artigo, em operação com outros fundos de avais, para concessão de garantias nas operações de crédito destinadas aos beneficiários previstos no art. 1º da presente lei.
Art. 4º – Os recursos do Fundo de Aval Garantidor Emergencial de Crédito do Estado de Minas Gerais, que representará o seu patrimônio, devem ser constituídos de:
I – Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados, ou outras transferências legais do Tesouro do Estado;
II – Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
III – Recursos provenientes de parcerias com instituições financeiras ou não, sediadas no Brasil ou em outros países, observada a legislação pertinentes;
IV – Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, para atividades, ações ou realizações a que se destinam as garantias complementares oferecidas pelo Fundo de Aval, firmados pelo Estado de Minas Gerais, diretamente ou através de seus órgãos ou entidades, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
V – Valores decorrentes da cobrança de taxas para constituição ou concessão de aval através do Fundo;
VI – Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;
VII – Resultado da recuperação de valores de avais que tenham sido honrados com recursos do Fundo;
VIII – Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo.
Art. 5º – O limite de garantias asseguradas pelo Fundo de Aval de que trata esta Lei deve ser de 100% (cem por cento) do valor do financiamento, para quitação de dívidas para negativados.
Parágrafo único – O prazo máximo de garantia é de 48 (quarenta e oito) meses, independente do prazo do financiamento pactuado entre a instituição financeira e o mutuário ser ou não superior a este limite.
Art. 6º – O limite de operação do Fundo de Aval para garantia de aval deverá ser estabelecido no regulamento operacional do respectivo fundo.
Art. 7º – As condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo de Aval devem ser estabelecidas através de regulamentação aprovada por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único – A regulamentação referida neste artigo deve estabelecer, também, normas sobre o convênio ou contrato mencionado no parágrafo único do art. 2º desta Lei, para constar do mesmo, necessariamente, cláusulas sobre as obrigações das instituições financeiras; os procedimentos operacionais; as regras quanto à honra do aval; a recuperação dos créditos em caso de inadimplência, e outras condições que assegurem o pleno funcionamento do Fundo.
Art. 8º – Os recursos do Fundo de Aval Garantidor Emergencial de Crédito do Estado de Minas Gerais devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em outro estabelecimento financeiro oficial, sempre, porém, em conta específica do Fundo.
Art. 9º – O Fundo de Aval Garantidor Emergencial de Crédito do Estado de Minas Gerais deve ter contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – O Fundo de Aval referido no caput deste artigo deve ser gerido pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.
§ 2º – A administração do Fundo de Aval de que trata esta Lei deve ser exercida por um Conselho ou Órgão Administrativo do mesmo Fundo, constituído por Decreto do Governador do Estado, devendo contar com representantes do próprio BDMG, de órgãos governamentais envolvidos e de instituições e entidades que contribuírem para formação do patrimônio ou capital do Fundo.
§ 3º – O Decreto que constituir o Conselho ou Órgão Administrativo do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, além de definir a sua composição, deve estabelecer as suas atribuições, constando, entre outras, as seguintes:
I – Autorizar a concessão de aval pelo Fundo;
II – Manter acompanhamento do desempenho do Fundo;
III – Promover providências quanto à funcionalidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avais, em tempo hábil;
IV – Promover a operacionalização do Fundo nas diversas regiões do Estado, através de órgãos ou organismos voltados para o desenvolvimento sustentável;
V – Expedir as necessárias resoluções, estabelecendo normas ou instruções, bem como decisões ou deliberações concernentes ao Fundo.
§ 4º – Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, a elaboração de balancetes mensais e balanço anual das respectivas contas, sem ônus para o Fundo de Aval.
§ 5º – A contabilidade do Fundo de Aval obedecerá as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º – O exercício financeiro do Fundo de Aval deve coincidir com o ano civil.
§ 7º – O saldo positivo do Fundo de Aval, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 – As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços de implantação, funcionamento e operacionalização do Fundo de Aval Garantidor Emergencial de Crédito do Estado de Minas Gerais serão prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente e através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2021.
Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente (PSDB).
Justificação: É de pleno conhecimento de todos a grave situação econômico e financeira enfrentada pelos pequenos negócios em nosso país, atualmente. A Lei Geral, também conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/2006, foi criada para regulamentar tratamento favorecido, simplificado e diferenciado a esse setor, conforme disposto na Constituição Federal. Assim, desde então vem sendo desenvolvidas diversas ações neste sentido.
É importante ressaltar que o segmento dos pequenos negócios é composto por micro e pequenas empresas (MPEs), por microempreendedores individuais (MEIs), por pequenos produtores rurais e por cooperativas de pequeno porte equiparadas às MPEs no tocante aos limites de faturamento anual.
Segundo dados do Sebrae, em 2020, tínhamos mais de 17 milhões de pequenos negócios (7 milhões de micro e pequenas empresas e 10,9 milhões de MEI), que, juntos, representam 99% de todas as empresas do país e eram responsáveis por cerca de 30% do PIB. Os pequenos negócios respondem por cerca de 60% dos empregos com carteira assinada no setor privado brasileiro.
Porém, em decorrência dos terríveis efeitos da Pandemia Covid-19 na economia, cujos maiores prejudicados vem sendo exatamente os pequenos negócios, as linhas de crédito oficiais criadas para atender esse segmento, desde o ano de 2020, mesmo considerando todos os mecanismos de apoio criados durante a pandemia, não conseguem contemplar uma parcela majoritária.
Essa enorme parcela dos pequenos negócios não consegue se enquadrar nos critérios de acessibilidade, fundamentalmente, porque suas condições de adimplência e oferta de garantias, ainda que complementares, não as permite. É importante destacar a existência de mecanismos garantidores de crédito, tais como: Fundos de Aval do Sebrae-MG e outros similares.
Assim, após amplas discussões com os especialistas das Cooperativas Centrais de Crédito de Minas Gerais concluiu que se torna indispensável a instituição de uma política pública em nosso estado capaz de socorrer os pequenos negócios que se enquadrem na condição realçada acima, através de um fundo garantidor de crédito focado em recuperação dessas MPEs, MEIs, Pequenos Produtores Rurais e Cooperativas de pequeno porte. Esse fundo precisa oferecer às instituições financeiras uma garantia para que elas concedam crédito a esse segmento que não tem condições de apresentar adimplência e garantias próprias, mas, que após análise e acompanhamento demonstrem ter possibilidade de recuperação a médio e longo prazos.
O assunto foi amplamente debatido no Fopemimpe – Fórum Permanente Mineiro da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Minas Gerais, em uma reunião extraordinária do seu Conselho Deliberativo. Na reunião foi aprovado por unanimidade que seria elaborada uma minuta de sugestão de um Projeto de Lei, o que contou com o alinhamento e aprovação de todas as entidades privadas de representação das classes empresariais e produtivas que integram o conselho deliberativo do fórum. A partir daí me foi encaminhado o pedido anexado com resumo da reunião, após análise do que foi debatido em reunião, aliado a atual situação econômica do setor, apresento essa proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.