PL PROJETO DE LEI 2848/2021
Projeto de Lei nº 2.848/2021
Altera a Lei nº 22.231, de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências, para proibir a realização de competições de corridas de cães e vedar a divulgação nas mídias sociais, para fins de entretenimento, de imagens e áudios que contenham cenas ou atos de maus-tratos a animais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
XII – expor animal para qualquer finalidade em quaisquer eventos agropecuários não autorizados previamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII – enclausurar animal com outros que o moleste ou aterrorize;
XIV – abandonar animais em vias públicas;
XV – realizar competições de corridas de cães, exceto nos casos de treinamento desses animais pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, bem como pela Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, para atuarem nas ações de busca e salvamento, resgates e investigações de combate ao tráfico de drogas, ao contrabando de armas e à utilização de artefatos explosivos.
§ 1º – Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.
§ 2º – Fica vedada a divulgação nas mídias sociais, para fins de entretenimento, de imagens e áudios que contenham cenas ou atos de agressão, abuso, crueldade, abandono ou castigo a animais, ficando o infrator sujeito ao disposto no art. 2º desta lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de junho de 2021.
Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: A proposta de alteração em tela tem por escopo proibir a realização de competições de corrida de quaisquer raças de cães, além de vedar a divulgação nas mídias sociais, para fins de entretenimento, de imagens e áudios que contenham cenas ou atos de maus-tratos a animais no Estado.
Tornou-se notório, em reportagem recente na imprensa nacional, que as corridas de cães galgos causam inegavelmente danos físicos e psíquicos aos animais envolvidos, uma vez que são frequentes as fraturas e ferimentos durante as competições. Ainda mais grave, muitos proprietários ministram substâncias como efedrina, arsênico, estricnina e, em alguns casos, cocaína para melhorar o rendimento desses cães. Além disso, o uso intensivo de anabolizantes causa atrofia muscular e prejudica o coração e os rins dos animais. Em vista disso, os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro já proibiram a realização de qualquer competição de velocidade envolvendo cães.
É importante frisar que, conforme determina a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, todos os animais possuem direito à vida, ao respeito e à proteção do homem, não devem ser maltratados; e todo ato que põe em risco a vida de um animal é considerado um crime contra a vida.
Nesse sentido, dispõe a nossa Carta Magna, em seu artigo 225, § 1°, VIII, que os animais são dotados de sensibilidade, impondo à sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que submetam à crueldade qualquer animal.
Por último, haja vista que, desde a publicação da Lei nº 22.231, em 2016, não tendo havido alteração quanto aos incisos que definem e exemplificam maus-tratos contra animais, é necessária a adição dos incisos XII a XV para um combate efetivo contra ações desumanas que infelizmente ainda são adotadas na atualidade.
Certo da importância da proposição que ora apresento, peço aos demais pares a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Lerin. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.258/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.