PL PROJETO DE LEI 2847/2021
Projeto de Lei nº 2.847/2021
Altera a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para garantir desconto no imposto aos contribuintes que adotarem animais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica incluído o art. 3º-A à Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A – Os contribuintes que adotarem animais de canis ou gatis públicos ou de associações conveniadas junto ao poder público terão desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do IPVA, atendidos os requisitos abaixo:
I – estar em dia com o IPVA;
II – ter condições financeiras de custear a estadia, a alimentação e o bem-estar do animal, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente pela negligência;
III – responsabilizar-se, na forma da lei, por todo e qualquer dano sofrido ou causado pelo animal tutelado;
III – permitir aos órgãos de fiscalização ou conveniados a visitação à residência para acompanhar o desenvolvimento e o bem-estar do animal.
§ 1º – Os contribuintes adotantes, para fazerem jus ao desconto do IPVA, deverão se cadastrar em plataforma própria disponibilizada pelo Poder Executivo.
§ 2º – O desconto não é cumulativo, é restrito a um veículo por contribuinte e limitado a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.
§ 3º – O desconto previsto no caput poderá ser requerido pelo contribuinte pelo período de, no máximo, três anos.
§ 4º – O desconto estabelecido no caput será concedido inclusive ao contribuinte que optar pelo parcelamento do imposto.
§ 5º – O desconto estabelecido no caput será concedido no ano fiscal posterior à adoção do animal, respeitados os termos desta lei.”.
Art. 2º – O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias da publicação para regulamentar a norma.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2021.
Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: O presente projeto de lei tem como finalidade garantir aos contribuintes do Estado que adotarem animais o desconto de, no máximo, 10% sobre o valor devido a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
É fato que a pandemia acentuou sobremaneira os casos de abandono de animais e, por conseguinte, acentuou um problema de saúde pública há tempos pontuados pelas associações de proteção animal, qual seja, a falta de estrutura dos canis públicos para garantir o bem-estar animal.
Em todo o Estado os canis públicos são alvos de reclamações dos cidadãos, uma vez que não garantem o mínimo de dignidade aos animais, amontoando-os em espaços pequenos, sem estrutura e sem qualquer atenção ou cuidado para com os animais, agravando ainda mais o problema e atentando contra a vida desses animais e, por conseguinte, contra a segurança e a saúde dos cidadãos, que tem que conviver com esta incapacidade estatal. Verifica-se que, no período de pandemia, levando em consideração que a maioria das pessoas começaram a passar mais tempo em casa, o abandono de animais domésticos disparou, sobrecarregando os sistemas públicos de abrigo animal.
Dito isso, é imperioso que o poder público adote medidas efetivas para garantir que os animais sejam tratados com a dignidade e protegidos de todo tipo de crueldade, nos termos do inciso VII, do art. 225 da Carta Magna.
Assim, levando-se em consideração a necessidade da adoção de políticas públicas arrojadas e responsáveis para o combate aos maus-tratos animais, é mister a aprovação desta propositura que garante ao contribuinte um meio efetivo de assistir ao Estado na adoção de ações que combatam a crueldade e busquem o bem-estar desses animais. Dito isso, rogo aos nobres pares o apoio necessário para aprovar este projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.