PL PROJETO DE LEI 2831/2021
Projeto de Lei nº 2.831/2021
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Será punido, administrativamente, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Art. 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII – praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Art. 3º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa de até 3.000 UFEMGs (três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – multa de até 6.000 UFEMGs (seis mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), em aso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º – Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º – O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§ 3º – A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 4º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de junho de 2021.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Osvaldo Lopes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.299/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.