PL PROJETO DE LEI 2827/2021
Projeto de Lei nº 2.827/2021
Institui a Política Estadual de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias nos centros urbanos dos municípios do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias nos centros urbanos dos municípios do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A Política instituída no caput deste artigo será desenvolvida em:
I – áreas públicas estaduais, localizada nos centros urbanos dos municípios;
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III – terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio;
IV – terrenos ou glebas particulares.
Art. 2º – São objetivos da Política instituída no art. 1º desta Lei:
I – a geração de oportunidades de trabalho e renda para a população, aproveitando a mão de obra de pessoas desempregadas;
II – garantir a segurança alimentar e nutricional das famílias, proporcionando uma alimentação mais diversificada;
III – contribuir para o combate à fome e à miséria;
IV – a economia solidária, associativismo, cooperativismo e o consumo responsável;
V – proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;
VI – zelar pelo uso seguro, sustentável e responsável na produção de alimentos.
Art. 3º – Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e familiares apoiadas pela Política instituída no art. 1º desta Lei:
I – realização de cadastro, identificando as áreas que serão utilizadas na Política e a sua respectiva localização;
II – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares, para formalização da autorização de uso;
III – permissão de utilização de área pública, exarada pelo órgão competente, observados os objetivos da política.
Art. 4º – Nas hortas comunitárias deverão ser incentivados a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção dos alimentos cultivados no local.
Art. 5º – São beneficiários prioritários da Política instituída no art. 1º desta lei as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, conforme estabelecido pela Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana, instituída pela Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006.
Parágrafo único – Para viabilização da Política Estadual de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias o Poder Executivo poderá promover o suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações, a capacitação e a profissionalização, a parceria com entidades públicas e privadas de pesquisa, organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, a assistência técnica e a extensão rural, o cooperativismo e o associativismo.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2021.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: As hortas comunitárias são uma realidade em áreas urbanas de inúmeros municípios do nosso Estado, promovendo renda extra e contribuído para uma alimentação mais diversificada das famílias, além de contribuir para o combate à fome e à miséria.
Assim, mostra-se fundamental a criação da Política Estadual de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias nos centros urbanos dos municípios do estado, pois, além de proporcionar uma maior abrangência à produção de alimentos, pode-se aproveitar o grande número se terrenos urbanos não utilizados pelo Poder Público, em diversas localidades de Minas Gerais, permitindo que diversas famílias possam produzir a sua comida, em locais próximos de suas residências, além de promover a conexão entre o abastecimento e a produção local e da sua integração às políticas de desenvolvimento urbano e de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Estudos desenvolvidos pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO – em diversos países mostram a importância da agricultura urbana para minorar numerosos problemas enfrentados pela população das cidades, especificamente as parcelas mais carentes dos países mais pobres ou que apresentam grandes desigualdades sociais. Segundo a FAO, a experiência mundial indica que a agricultura urbana pode responder positivamente às mudanças demográficas, econômicas e relativas ao uso da terra, redescobrindo modos tradicionais de prover as necessidades da população urbana e inventando outros.
As hortas comunitárias podem contribuir na ocupação e no aumento da renda, com consequente melhoria de qualidade de vida da população em situação de vulnerabilidade. Pode ainda melhorar a qualidade da dieta alimentar dessa população e aumentar os recursos nas comunidades através de agregação de renda, seja essa obtida por meio de venda direta para a população moradora nos entornos da comunidade ou de algum pré-processamento.
Por essas razões, conto com o apoio de meus nobres pares a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.