PL PROJETO DE LEI 2753/2021
Projeto de Lei nº 2.753/2021
Dispõe acerca da regulamentação da profissão de Gerontólogo no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica regulamentada a profissão de Gerontólogo no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A profissão de Gerontólogo será exercida:
I – Pelo portador de diploma de bacharel em Gerontologia e Tecnólogo em Gerontologia em curso reconhecido na forma da lei;
II – Pelo diplomado em curso similar no exterior, após a revalidação e registro do diploma nos órgãos competentes;
Art. 3º – Para efeitos desta lei, considera-se Gerontólogo o profissional que:
I – Realizar os serviços de atenção ao idoso em seus diferentes níveis de complexidade, incluindo Centros de Convivência, Centros de Referência de Assistência Social, Centros-dia, Instituições de Longa Permanência para Idoso, Programas de Atenção Domiciliar, Universidades Abertas à Terceira Idade e Unidades de Referência na Saúde do Idoso, Hospitais, Centros de Pesquisa e outros equipamentos afins;
II – Realizar a avaliação gerontológica e elaborar planos de atenção integral à pessoa idosa que considere as suas necessidades biopsicossociais;
III – Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar programas, serviços, políticas e modalidades assistenciais ao longo do curso da vida, comunidade e família, com vistas à promoção do bem-estar e qualidade de vida dos assistidos;
IV – Participar em equipes interprofissionais que prestam assistência às pessoas idosas;
V – Participar na formulação de novas políticas e programas de atenção às demandas da população que envelhece;
VI – Prestar consultoria, assessoria, auditoria e emissão de relatório sob o ponto de vista gerontológico;
VII – Elaborar estudos, pesquisas, projetos e inovações na área de gerontologia para melhorar, adaptar e inovar os serviços de atenção ao idoso, buscando soluções para os problemas sociais e administrativos, ligados ao envelhecimento humano;
VIII – Contribuir para os avanços da Gerontologia, ciência e profissão, em suas especificidades e nas interações com os saberes das diversas ciências e profissões, bem como os saberes populares, visando, no seu exercício profissional, a maior resolutividade das demandas advindas do processo de envelhecimento humano;
IX – Atuar nas políticas de atenção ao idoso e nas diversas áreas de gestão das organizações (pessoas, qualidade, finanças, marketing, inovação, conhecimento, dentre outras) visando demandas específicas do processo de envelhecimento e articulação das redes de suporte social e saúde;
X – Promover e participar da articulação de redes intersetoriais e ações interprofissionais visando à resolução de demandas das pessoas idosas nas diversas áreas de atuação do gerontólogo;
XI – Participar de planejamento, organização, direção e avaliação compartilhada de planos de gestão em gerontologia.
Art. 4º – Os atendimentos relativos à promoção, prevenção e à manutenção da saúde do idoso a serem realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderão também ser prestados por Gerontólogos, atuando em equipe interprofissional.
Art. 5º – Os atendimentos relativos à proteção do idoso previstos no § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão também ser prestados por Gerontólogos, atuando em equipe interprofissional.
Art. 6º – As atividades do Gerontólogo não impedem o exercício dos demais profissionais que atuam na área do envelhecimento.
Art. 7º – Caberá ao sindicato representante dos empregados previstos nesta lei, bem como aos agentes de inspeção do trabalho, a fiscalização das normas estabelecidas, devendo comunicar às Delegacias Regionais do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, qualquer irregularidade ou ilegalidade sobre a sua atividade laboral.
Art. 8º – Caracteriza-se exercício ilegal da profissão a atividade de Gerontólogo em desacordo com a presente lei, acarretando multa administrativa aos empregadores que contratarem empregados sem observar as prescrições legais.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação, em especial sobre a competência para exercer o poder de polícia, bem como o valor das multas administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento dos preceitos aqui estabelecidos.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2021.
Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Em breve, o Brasil será considerado uma nação envelhecida e em 2050 os idosos terão sua população quase triplicada. A classificação é feita pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para os países com mais de 14% da população constituída de idosos, como é o caso da França, Inglaterra e Canadá. Esse cenário demanda o crescimento de profissionais capacitados para compreender o envelhecimento em seus aspectos biopsicossociais. O gerontólogo, cujo dia se comemora em 24 de março, é um profissional que reúne qualificações para cuidar do idoso com uma compreensão integral.
O presente Projeto de Lei tem por principal objetivo regulamentar a profissão de Gerontologia no Estado de Minas Gerais baseando-se no fato de que duas universidades de ponta reconhecidas tanto aqui quanto no exterior resolveram formar profissionais para atuar na área do envelhecimento. Isto está concretizado, só que as pessoas diplomadas estão atuando em diversos seguimentos e áreas, sem contudo, serem reconhecidas e registradas como Gerontólogos. Diante desta situação, criou-se uma lacuna e precisamos repará-la concluindo a proposta dessa formação generalista na área do envelhecimento humano, extremamente necessária em nossa sociedade.
Até o início dos anos 2000 só existiam no Brasil na área da Gerontologia os cursos de especialização (Pós-graduação lato sensu), com objetivo de aprofundar conhecimentos dentro de uma área específica e os cursos de mestrado e doutorado (Pós-graduação stricto sensu) com a finalidade de formar docentes e pesquisadores.
O perfil profissional do egresso desses cursos prevê uma formação generalista, humanista, crítica e reflexiva. Ele deve ser capacitado para atuar em contextos multiprofissionais e interdisciplinares, na perspectiva da gestão de diferentes questões que surgem individual ou coletivamente na velhice, pautando-se em princípios éticos e informações científicas. Deve ser capaz de compreender, criar, gerir, desenvolver e avaliar formas de apoio ao idoso e aos seus cuidadores familiares e profissionais. Sua ação é pautada por responsabilidade social e ambiental, compromisso com a cidadania e com o SUAS e SUS.
As habilidade e competências do gerontólogo estão alinhadas com as competências e habilidades descritas pela Association for Gerontology in Highter Education (AGHE), cuja missão é promover o avanço da educação Gerontológica e geriátrica nas instituições acadêmicas e apoiar as lideranças, os docentes e os alunos que se dedicam ao estudo. As habilidade e competências do gerontólogo também se integram a um consenso obtido em 2014, junto a professores e alunos de cerca de 30 universidades de vários países, envolvidas com a educação em Gerontologia.
A Associação Brasileira de Gerontologia – ABG possui em seu quadro aproximadamente 580 associados, a maioria graduados ou graduandos em Gerontologia, bem como possui profissionais de outras áreas (Psicólogos, T.Os., Fisioterapeutas, Educadores Físicos, Assistentes Sociais e Médicos) que buscaram na ABG se aproximar de temas sobre envelhecimento ainda não encontrados em suas áreas de origem.
A atividade profissional de gerontologia não pode ser comparada com a atividade de Cuidador de idosos, isso porque o Gerontólogo pode gerenciar equipes multidisciplinares que cuidam de idosos e pode ser docente em curso de Cuidadores de Idosos, mas não tem formação para exercer a função de Cuidador de idosos.
Diante o exposto, certa da importância de regulamentar essa profissão e na certeza de que estaremos contribuindo significativamente com centenas de profissionais, proponho o presente e conto com a adesão dos nobres pares para aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.