PL PROJETO DE LEI 2723/2021
Projeto de Lei nº 2.723/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de chuveiros em banheiros de postos de combustíveis em rodovias e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os postos de combustíveis situados nas rodovias do Estado obrigados a disponibilizar banheiros com chuveiro.
Parágrafo único – A disponibilização de banheiro pelo zelador se dará das 8 horas às 18 horas.
Art. 2º – Ficam os programas municipais e estadual de defesa do consumidor – Procons – responsáveis pela fiscalização da aplicação desta lei.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), na segunda ocorrência;
III – multa no valor de 2.000 Ufemgs, nas ocorrências subsequentes.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2021.
Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Os postos de gasolina aos quais os viajantes têm de recorrer para realizarem sua higiene pessoal, muita vezes não dispõem de um banheiro digno para uma higiene mínima.
Na maioria dos casos, os banheiros já existem, mas são disponibilizados apenas para os funcionários.
Nesses casos, pequenas adaptações, que podem ser feitas para possibilitar o acesso dos viajantes a banheiro com chuveiro, já seriam suficientes para que haja uma adequação às exigências da proposição em questão.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.