PL PROJETO DE LEI 2716/2021
Projeto de Lei nº 2.716/2021
Altera a Lei nº 8655, de 18/9/1984, que “Dispõe sobre Mudança de Denominação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – Cemig – para Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – e sobre ampliação de seu objetivo social, bem como dá outras providências”, para determinar que o pagamento aos membros suplentes do conselho fiscal da Cemig seja feito somente mediante contrapartida da devida participação em reuniões.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se à Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, o seguinte art. 2º–B:
“2º-B – A remuneração mensal devida ao membro titular ou suplente do conselho de administração ou fiscal, inclusive de subsidiárias ou empresas controladas, só será devida no mês em que comparecer a reuniões do conselho a que pertencer, conforme registro em ata, no livro próprio, devendo ser proporcional ao número de reuniões atendidas.
Parágrafo único – Para fins de recebimento da remuneração, não conta como participação em reuniões a participação em treinamento anual".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na da de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2021.
Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros).
Justificação: Reportagem do Jornal O Tempo, de 30/4/2021, relatou que, em assembleia geral ordinária, a Cemig aprovou a remuneração global de seus diretores e conselheiros (https://www.otempo.com.br/politica/bndes-se-manifestou-contra-remuneracao-de-alto-escalao-da-cemig-1.2479419).
A reportagem destacou que o BNDES, acionista da Cemig, requereu fosse limitada a remuneração de membros suplentes à efetiva participação, ou seja, só recebe se trabalhar.
Ora, o requerimento do BNDES não acatado pela maioria dos acionistas da Cemig, especialmente pelo Estado de Minas Gerais, demonstra que os suplentes de conselhos da Cemig estão recebendo sem trabalhar.
E quem são esses suplentes? Conforme a própria ata mencionada pela reportagem, anexada a esta proposição, os membros suplentes do conselho fiscal, indicados pelo Estado de Minas Gerais, são: Igor Mascarenhas Eto (Secretário de Governo), Julia Figueiredo Goytacaz Sant'Anna (Secretária de Educação) e Fernando Passalio de Avelar (Secretário de Desenvolvimento Econômico).
Os membros efetivos do conselho fiscal, também indicados pelo Estado, são: Gustavo de Oliveira Barbosa (Secretário de Fazenda), Fernando Scharlack Marcato (Secretário de Infraestrutura e Mobilidade) e Elizabeth Jucá e Mello Jacometti (Secretária de Desenvolvimento Social).
E na Copasa não é diferente, há até mais integrantes do governo estadual, o conselho fiscal é formado pelos seguintes indicados do Estado: Fernando Scharlack Marcato (Secretário de Infraestrutura e Mobilidade), Helger Marra Lopes (Presidenta da Fundação João Pinheiro), Marília Carvalho de Melo (Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) e Simone Deoud Siqueira (Ouvidora Geral do Estado).
Na suplência, o mesmo estado de coisas: Carlos Henrique Guedes (Assessor Especial do Governo de Minas Gerais), Felipe Oliveira de Carvalho (Superintendente de Regularização Fundiária e de Planejamento Urbano da Sede/MG), Luiz Marcelo Carvalho Campos (Chefe da Assessoria Jurídica da Sede/MG) e Lincoln Teixeira Genuíno de Farias (Controlador Chefe da Sede/MG).
Como se vê, a Cemig e Copasa, por meio de seus conselhos fiscais, servem de complementação de renda para os secretários de estado e outros membros do governo (lembrando que o governador por várias vezes já reclamou do salário de seu secretariado e, também publicamente, deu isso como sua razão pessoal de veto ao artigo da Reforma Administrativa, proposto e aprovado por esta casa, que proibia os jetons aos secretários, veto que fora mantido).
Então, se não foi possível proibir os jetons, que pelos menos trabalhem por eles. Lembrando que é exatamente esta a determinação do Governo Federal para suas empresas e sociedades de economia mista desde 1996, com a Lei nº 9.292.
Desse modo, requeiro o apoio para a aprovação da presente proposição destinada a coibir o desperdício de recursos público e enriquecimento sem causa dentro da Cemig.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.